AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 164 de 16/09/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído nos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a abertura de vagas para estagiários, desde que estejam regularmente matriculados e que venham freqüentando efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular nos níveis superiores e de 2º grau profissionalizante.
Parágrafo único. O estagio somente poderá verificar-se em órgãos públicos que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, apresentar condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão concedente com interveniência obrigatória da instituição de ensino, observada a legislação federal aplicável.
Art. 4º VETADO
§ 1º VETADO
Art. 5º A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e como horário do órgão que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.