LEI Nº 3.179, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993

 

AUTOR: VER. LUIZ VEREDA e WILSON COUTINHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 167 de 01/10/93

 

DISPÕE SOBRE OS LIMITES DAS RESERVAS PESQUEIRAS E ESTABELECE O PERÍODO DE SAFRA PARA A CAPTURA DE CURIMBATÁ, PIAVUÇÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas no Rio Cuiabá – MT., e nos limites do Município da Capital, áreas representativas do Ecossistema Aquático, a serem protegidas como RESERVAS PESQUEIRAS, para o exercício da pesca exclusivamente com Anzol.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos os meses de Agosto, Setembro e Outubro, como período de SAFRA, para formação de estoque regulador, a captura de Curimbatá E Piaviçú, em áreas fora das reservas pesqueiras a serem determinadas em comum acordo com a entidade representativa da categoria dos pescadores e com as comunidades ribeirinhas.

 

Art. 3º O órgão competente do Município, demarcará as referidas áreas e poderá firmar convênios com os municípios vizinhos e órgãos da União e do Estado, para fiscalização da pesca dos transportes e comercialização de pescados do município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. No exercício da fiscalização da pesca, do Transporte e Comércio de Pescados, deverão ser aplicadas de acordo com as disposições das Legislações a nível Federal, Estadual e Municipal existente ou que vierem a existir.

 

Art. 4º No prazo de trinta (30) dias, o Poder Executivo Municipal criará junto à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a coordenadoria da pesca, órgão este competente para coordenar e definir a política de pesca, transporte e comercialização de pescados neste Município, e doutras atribuições a serem definidas pelo Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 27 de setembro de 1993.

 

CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.