AUTOR: VER. LUIZ VEREDA e WILSON COUTINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 167 de 01/10/93
CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Rio Cuiabá – MT., e nos limites do Município da Capital, áreas representativas do Ecossistema Aquático, a serem protegidas como RESERVAS PESQUEIRAS, para o exercício da pesca exclusivamente com Anzol.
Art. 2º Ficam estabelecidos os meses de Agosto, Setembro e Outubro, como período de SAFRA, para formação de estoque regulador, a captura de Curimbatá E Piaviçú, em áreas fora das reservas pesqueiras a serem determinadas em comum acordo com a entidade representativa da categoria dos pescadores e com as comunidades ribeirinhas.
Art. 3º O órgão competente do Município, demarcará as referidas áreas e poderá firmar convênios com os municípios vizinhos e órgãos da União e do Estado, para fiscalização da pesca dos transportes e comercialização de pescados do município de Cuiabá.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização da pesca, do Transporte e Comércio de Pescados, deverão ser aplicadas de acordo com as disposições das Legislações a nível Federal, Estadual e Municipal existente ou que vierem a existir.
Art. 4º No prazo de trinta (30) dias, o Poder Executivo Municipal criará junto à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a coordenadoria da pesca, órgão este competente para coordenar e definir a política de pesca, transporte e comercialização de pescados neste Município, e doutras atribuições a serem definidas pelo Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.