LEI Nº 3.180, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 167 de 01/10/93

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES A CONTA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320 de 17/03/64 e com o artigo 106, inciso V da Lei Orgânica Municipal, abrir durante o exercício de 1993, no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT, Créditos Suplementares no valor de Cr$ 985.900.000,00 (Novecentos e oitenta e cinco milhões e novecentos mil cruzeiros reais), distribuídos nos seguintes órgãos da Administração Municipal:

 

I - 01  - câmara municipal

01.101 - câmara municipal

cr$ 137.400.000,00

 

II - 02 - secretaria municipal de governo

02.201 - fundação de saúde de cuiabá - fusc

cr$ 160.000.000,00

 

III – 03 - procuradoria geral do município

03.101 - procuradoria geral do município

cr$ 2.000.000,00

 

IV – 04 - secretaria municipal de planejamento e gestão

04.101 - secretaria municipal de planejamento e gestão

cr$ 48.000.000,00

04.102 - fundo de melhoramento de cuiabá

cr$ 135.000.000,00

 

V - 05 - secretaria municipal de administração

05.101 - secretaria municipal de administração

cr$ 85.000.000,00

 

VI – 07 - secretaria municipal de viação e obras

07.101 - secretaria municipal de viação e obras

cr$ 120.000.000,00

 

VII – 09 - secretaria municipal de serviços urbanos

09.101 - secretaria municipal de serviços urbanos

cr$ 100.000.000,00

 

VIII – 10 - secretaria municipal de educação

10.101 - secretaria municipal de educação

cr$ 10.000.000,00

 

IX – 11 - secretaria especial de comunicação social

11.101 - secretaria especial de comunicação social

cr$ 35.000.000,00

 

X - 12 - secretaria municipal de bem estar social

12.101 - secretaria municipal de bem estar social

cr$ 31.000.000,00

 

XI – 13 - secretaria municipal de cultura

13.101 - secretaria municipal de cultura

cr$ 500.000,00

 

XII – 14 - secretaria municipal de meio ambiente e desenvolvimento urbano

14.101 - secretaria municipal de meio ambiente e desenvolvimento urbano

cr$ 10.000.000,00

 

XIII – 15 - secretaria especial de agricultura e abastecimento

15.101 - secretaria especial de agricultura e abastecimento

cr$ 1.000.000,00

 

XIV – 16 - secretaria municipal de desporto e lazer

16.101 - secretaria municipal de desporto e lazer

cr$ 1.000.000,00

 

XV – 19 - encargos gerais do município

19.103 - recursos sob a supervisão da secretaria municipal de administração

cr$ 10.000.000,00

 

XVI - 19.104 - recursos sob a supervisão da secretaria municipal de finanças

cr$ 100.000.000,00

 

Art. 2º Os Créditos Suplementares abertos pelo artigo anterior, de acordo com o artigo 43, § 1º, inciso II da Lei nº 4.320 de 17/03/64 e com o artigo 106, inciso V da Lei Orgânica Municipal, serão cobertos com recursos provenientes do provável excesso de arrecadação, considerando a tendência crescente verificada no período de janeiro a agosto de 1.993, calculada conforme fórmula aditada no artigo 43, § 3º da Lei nº 4.320 de 17/03/64, dos seguintes itens da Receita:

 

I - Cota Parte do Imposto sobre Ciculação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Cr$ 322.683.641,78

 

II - Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

Cr$ 154.835.764,82

 

III - Receita da Dívida Ativa

Cr$ 81.223.976,36

 

IV - Rendas Eventuais

Cr$ 343.728.978,63

 

V - Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU)

Cr$ 86.828.978,56

 

Art. 3º A demonstração dos cálculos da tendência de provável excesso de arrecadação, do itens da Receita mencionados no artigo anterior, constam do anexo ao presente Projeto de Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  

Palácio Alencastro, 01 de outubro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.