LEI Nº 3.207, DE 26 DE NOVEMBRO 1993

 

AUTOR: VER. AUGUSTO TAQUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 175 de 26/11/93

 

INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO E FORTALECIMENTO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - PROJETO PARAÍSO.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Incentivo e Fortalecimento da Micro e Pequena Empresa no âmbito do Município de Cuiabá, objetivando propiciar condições favoráveis para o surgimento de novas empresas para a formação e melhoria da capacidade empresarial e profissional de seus trabalhadores.

 

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no Art. 1º, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações:

 

I - simplificação e desburocratização das relações entre o Poder Público e a atividade empresarial, compreendendo:

 

a) a promoção, mediante interação com as instâncias afins, de alterações nas legislações municipais para concessão de Alvará de Licença para estabelecimento, de forma a permitir a instalação de empresas de pequeno porte, não poluidoras, no próprio local de moradia dos empresários de "fundo de quintal";

b) o tratamento diferenciado para as Micro e Pequenas Empresas, de forma a obter a supressão de registros, formulários e livros que dificultam a atividade empresarial, através da interação com as instâncias competentes;

c) a criação de canais permanentes de diálogo entre os setores empresariais e o Poder Público;

 

II - revisão e adequação tributária, compreendendo:

 

a) revisão da legislação relativa ao recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) em vigor, com o objetivo de ampliar o conceito de pagamento por estimativa e de modificar os prazos de recolhimento;

b) a adequação do relacionamento fisco-contribuinte às medidas de simplificação e desburocratização tributária, bastando, para a comprovação da regularidade, a apresentação dos respectivos carnês quitados;

c) a criação de um CONSELHO FAZENDÁRIO - CONFAZ MUNICIPAL para analisar a redução dos tributos (ISS, IPTU e Taxas) e simplificação municipais para as empresas de pequeno porte, através de convênio, acordos e outros instrumentos adequados.

 

III - incentivos do Município, compreendendo:

 

a) a utilização do poder de compra das empresas municipais para apoiar o surgimento de novos empreendimentos e fortalecimento dos mesmos, com a destinação de reservado e substantivo percentual das compras governamentais às micro e pequenas empresas;

b) a utilização do poder regulamentador do Estado para incentivar os pequenos empreendimentos, no que se refere a tributos e taxas de competência municipal, fiscalização sanitária, desenvolvimento de tecnologia e controle ambiental;

c) a utilização de prédios e galpões públicos ociosos ou sub-aproveitados para criar centros de comercialização das micro e pequenas empresas, voltados diretamente ao público consumidor;

d) a implementação de carência, para o pagamento do ISS dos novos empreendimentos;

e) a recomendação da implementação do mesmo deferimento a que se refere a alínea "d" para as taxas e impostos municipais.

 

IV - promoção dos negócios, compreendendo:

 

a) a realização e o apoio a eventos que viabilizem a abertura de novos marcados para as micros e pequenas empresas cuiabanas junto ao público consumidor, através de Feiras Regionais e Setoriais;

b) a formação de banco de dados, a nível de município, que contemple informações sobre:

 

1 - o efetivo volume de compras realizadas pelas empresas cuiabanas fora do município;

2 - produtos fabricados pelas empresas localizadas no Município.

 

c) a reunião de informações, a nível municipal e a criação de um banco de dados interligados as regiões administrativas, contendo dados demográficos, sociais, legislação urbana e ambiental, tributários, transportes, infra-estrutura e econômicos voltados para orientação à classe empresarial na realização de novos empreendimentos;

d) instalação de Centros de Serviços para atendimento às micros e pequenas empresas.

 

V - linha de financiamento, compreendendo:

 

a) a captação de recursos Estaduais, Federais e externos para financiamento das micro e pequenas empresas;

b) realização de convênios com o Serviço de Apoio das Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso - SEBRAE/MT para captação de recursos, elaboração e execução de programas para os efeitos desta Lei.

 

VI - formação profissional, compreendendo:

 

a) coordenação das ações educacionais da Prefeitura, para melhorar a qualidade de mão-de-obra especializada de Cuiabá;

b) promoção de cursos de formação e aperfeiçoamento para os empresários de micro e pequenas empresas, com o intuito de capacitá-las gerencialmente.

 

VII - associativismo, compreendendo a implantação, em conjunto com entidades empresariais e clubes de serviços, de Centros Integrados de produção, objetivando a consolidação das vocações das várias regiões, bem como a promoção do seu desenvolvimento sócio-econômico, pelo apoio à formação de mão-de-obra local e geração de emprego e renda.

 

Art. 3º O Programa será executado por uma Comissão composta por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

 

II - Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento;

 

IV - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

 

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

VI - Associação de Micro Empresas de Cuiabá;

 

VII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT;

 

VIII - Federação Matogrossense das Associações de Moradores de Bairros - FEMAB.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de novembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.