LEI Nº 3.208, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 177, DE 10/12/1993.

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA PARA CARGA E DESCARGA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS EM POSTOS DE GASOLINA E DÁ OUTRAS PROVDIÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os postos de gasolina localizados na área central deste município, obrigados a procederem o carregamento e descarregamento de combustíveis líquidos, gasosos e gás liquefeito de petróleo (GLP), após as 22:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte.

 

§ 1º Entende-se por área central, a faixa urbana do município, onde predominam atividades comerciais, bancárias e negócios dos mais diversos.

 

§ 2º Entende-se tal horário de carga e descarga de combustível em postos de gasolina, as demais áreas, desde que comprovadamente se verifique a ocorrência de danos ou de perigo iminente à segurança e à saúde dos moradores do local.

 

Art. 2º O embarque e o desembarque de combustíveis deverão ser transportados, acondicionados e manipulados por pessoas devidamente treinadas e autorizadas a procederem tal manobra.

 

§ 1º As demais medidas de segurança deverão ser observadas de acordo com as legislações previstas hierarquicamente na esfera Federal, Estadual e Municipal, quando houver.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 06 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.