AUTOR: VER. CARLOS BRITO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 177, DE 10/12/1993.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Entidades Prestadoras de Serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, obrigadas a fixarem placas de identificação visual do respectivo convênio ou contrato.
§ 1º A placa de identificação deverá ser colocada na fachada principal da entidade e no local de entrada de pacientes.
§ 2º A placa de identificação obedecerá as normas técnicas baixadas pelo Ministério da Saúde e contidas nas instruções básicas de comunicação visual do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Entende-se por Entidades Prestadoras de Serviços ao Sistema Único de Saúde- SUS, Hospitais Clínicas, Laboratórios, Unidades de Saúde e similares que possuam vínculo contratual ou convênio e nível municipal.
Art. 3º O não cumprimento do que prescreve o Artigo 1º desta Lei, implicará na imediata suspensão do contrato ou convênio existente entre ambas as partes.
Parágrafo único. Os contratos e convênios celebrados anteriormente a esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a ela se adequarem.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 06 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.