LEI Nº 3.209, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 177, DE 10/12/1993.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL DE CONVÊNIOS NAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Entidades Prestadoras de Serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, obrigadas a fixarem placas de identificação visual do respectivo convênio ou contrato.

 

§ 1º A placa de identificação deverá ser colocada na fachada principal da entidade e no local de entrada de pacientes.

 

§ 2º A placa de identificação obedecerá as normas técnicas baixadas pelo Ministério da Saúde e contidas nas instruções básicas de comunicação visual do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 2º Entende-se por Entidades Prestadoras de Serviços ao Sistema Único de Saúde- SUS, Hospitais Clínicas, Laboratórios, Unidades de Saúde e similares que possuam vínculo contratual ou convênio e nível municipal.

 

Art. 3º O não cumprimento do que prescreve o Artigo 1º desta Lei, implicará na imediata suspensão do contrato ou convênio existente entre ambas as partes.

 

Parágrafo único. Os contratos e convênios celebrados anteriormente a esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a ela se adequarem.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 06 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.