AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 177, DE 10/12/1993.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município De Cuiabá, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da Resolução nº 100, de 26.05.93 (D.O. de 02.06.93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a CR$ 31.719.044,30 (Trinta e um milhões, setecentos e dezenove mil, quarenta e quatro cruzeiros reais e trinta centavos) em 03.12.93.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 09 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.