LEI Nº 3.212, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 177, DE 10/12/1993.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município De Cuiabá, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da Resolução nº 100, de 26.05.93 (D.O. de 02.06.93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a CR$ 31.719.044,30 (Trinta e um milhões, setecentos e dezenove mil, quarenta e quatro cruzeiros reais e trinta centavos) em 03.12.93.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 09 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.