LEI Nº 3.213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: VER. EMANUEL PINHEIRO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178, DE 15/12/1993.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR NESTA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, através da sua Secretaria Especial de Saúde, responsável pela implantação, coordenação e execução do Programa de Planejamento Familiar, para todos que o desejarem.

 

Art. 2º Este programa passará a oferecer aos interessados serviços de informação, orientação, conscientização, esclarecimentos científicos e educativos a respeito do Planejamento Familiar, através de projeto e programa específico denominado Programa Municipal de Planejamento Familiar que realizará também cursos abordando os mecanismos da concepção, anticoncepção temporária, e da contracepção cirúrgica (Vasectomia e Laqueadura tubária), e as vantagens e riscos de cada um.

 

Art. 3º Respeitando o princípio de livre decisão dos inscritos no programa ficam assegurados, sem nenhum ônus para os mesmos e sob prévia orientação médica, os métodos anticoncepcionais adequados e desejados, durante o tempo que for necessário.

 

Parágrafo único. Desde que decorra da livre e espontânea vontade, formalmente manifestada será realizada aos cuidados da Secretaria Especial de Saúde, a contracepção cirúrgica e que somente será patrocinada em casos de necessidade evidente para:

 

I - Casais com quatro filhos ou mais;

 

II - VETADO

 

III - Casais com tendência genética e gerar filhos portadores de deficiência físicas ou mentais;

 

IV - VETADO

 

V - Mulher que já tenha qualquer número de filhos e que seja portadora de doença que exponha o risco de vida, em caso de gravidez.

 

Art. 4º A Secretaria Especial de Saúde criará equipe multidisciplinar constituída de médicos, enfermeiras, psicólogos, geógrafos, educadores e assistentes sociais que ficarão encarregados de levantar as informações sócio-econômicas e as condições físicas e psicológicas dos interessados, necessárias à boa execução deste programa.

 

Art. 5º A pessoa orientada e plenamente de acordo com a contracepção cirúrgica, antes de se submeter à mesma deverá assinar um termo de solicitação e autorização, o qual será também assinado pelo cônjuge ou companheiro (a), se houver.

 

Art. 6º Após cumprida as exigências anteriores, o paciente será encaminhado ao hospital ou serviço de saúde onde a cirurgia será realizada por médico especialista, com prioridade para o Setor Público.

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. 7º Para os casais sem filhos, noivos, jovens e adolescentes, será desenvolvida uma assistência educacional, clínica e psicológica com orientação anticonceptiva e de auxílio a reprodução para os que assim o desejarem.

 

Art. 8º Para a execução dos serviços criados por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios e Contratos com serviços públicos e, em caráter complementar, com a iniciativa privada.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 15 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.