AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178 de 15/12/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre os serviços relacionados na lista a que se refere o artigo 252 da Lei Complementar n.º 001, de 21 de dezembro de 1990, ficará sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos da presente Lei.
Art. 2º No interesse da arrecadação e da Administração fazendária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir por Decreto os tomadores de serviços que passarão a ser considerados sujeitos passivos por substituição tributária, os quais deverão reter na fonte e efetuar o recolhimento devido pelos prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN, nas formas a prazo que serão estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo único. Poderão ser sujeitos passivos por substituição tributária os tomadores de serviço com domicílio fiscal ou sede em local diverso de Cuiabá, inclusive localizados em outro Estado de Federação.
Art. 3º O sujeito passivo por substituição tributária terá as mesmas responsabilidades quanto ao recolhimento do tributo devido pelo sujeito passivo, sendo que o descumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao regime de substituição, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – Deixar de recolher o ISSQN retido antecipadamente, nos prazos regulamentares – multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto retido, sem prejuízo do recolhimento deste;
II – Deixar de reter o ISSQN, nas hipóteses de substituição da responsabilidade tributária determinada por Decreto – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido, sem prejuízo do recolhimento deste;
III – Deixar de prestar, omitir ou sonegar informações ao fisco municipal, quando solicitadas, relativas à retenção do imposto pelo qual se tornou responsável por substituição – multa de 20 UPF por intimação descumprida, ou por mês ou fração de mês que deixar passar da solicitação.
IV – Fornecer informações falsas ou apresentar documentos inexatos relativos à retenção, bem como ao recolhimento do imposto retigo-multa de 30 UPF por documento.
§ 1º O recolhimento espontâneo do imposto pela sujeito passivo não exime o sujeito passivo por substituição tributárias da multa prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções administrativas ou benefícios previstos na legislação municipal, e não excluem a proposição de ação penal cabível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.