AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178 DE 15/12/1993
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, coordenadas pelo Secretário especial de Saúde e executadas pela Fundação de Saúde de Cuiabá, que compreendem:
I – O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
Seção II
Da Subordinação Do Fundo
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado a Fundação de Saúde de Cuiabá e gerido pelo Secretário Especial de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Seção III
Das Atribuições Do Gestor Do Fundo
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Saúde:
I – assinar cheques com o responsável pela tesouraria do Fundo;
II – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde em consonância com o Conselho Municipal de Saúde;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
VI – encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos.
Seção IV
Da Operacionalização Do Fundo
Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde será operacionalizado pela Fundação de Saúde de Cuiabá, com as seguintes atribuições:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Especial de Saúde;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas ao Secretário Especial de Saúde;
VII – providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – apresentar, ao Secretário Especial de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Especial de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da prestação de serviços pelo setor privado;
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Especial de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Seção V
Dos Recursos Do Fundo
Art. 5º São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, do orçamento estadual e municipal, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – as parcelas previstas na Lei Orgânica do Município, oriundas do produto da arrecadação de outras receitas próprias das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e convênios no setor;
V – doações em espécie feitas diretamente à Fundação, repassadas ao Fundo;
VI – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
VII – de prévia aprovação do Secretário Especial de Saúde.
Subseção VI
Dos Ativos Do Fundo
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção VII
Dos Passivos Do Fundo
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Seção VI
Do Orçamento E Da Contabilidade
Subseção I
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da unidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção VII
Da Execução Orçamentária
Subseção II
Da Despesa
Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Especial de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 11 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Fundação de Saúde de Cuiabá;
II – pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no § 1º, art. 199, da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – destinar no mínimo 1% dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, à desenvolvimento de programas e formação de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
Subseção III
Das Receitas
Art. 12 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.