LEI Nº 3.219, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178 DE 15/12/1993

  

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIADO PELO ART. 13, DA LEI Nº 2.820 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, coordenadas pelo Secretário especial de Saúde e executadas pela Fundação de Saúde de Cuiabá, que compreendem:

 

I – O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II A vigilância sanitária;

 

III - A vigilância epidemológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

Seção II

Da Subordinação Do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado a Fundação de Saúde de Cuiabá e gerido pelo Secretário Especial de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Seção III

Das Atribuições Do Gestor Do Fundo

 

Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – assinar cheques com o responsável pela tesouraria do Fundo;

 

II – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde em consonância com o Conselho Municipal de Saúde;

 

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

VI – encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VII – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos.

 

Seção IV

Da Operacionalização Do Fundo

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde será operacionalizado pela Fundação de Saúde de Cuiabá, com as seguintes atribuições:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Especial de Saúde;

 

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a)  mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)  trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c)  anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas ao Secretário Especial de Saúde;

 

VII – providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII – apresentar, ao Secretário Especial de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Especial de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da prestação de serviços pelo setor privado;

 

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Especial de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção V

Dos Recursos Do Fundo

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, do orçamento estadual e municipal, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;

 

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV – as parcelas previstas na Lei Orgânica do Município, oriundas do produto da arrecadação de outras receitas próprias das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e convênios no setor;

 

V – doações em espécie feitas diretamente à Fundação, repassadas ao Fundo;

 

VI – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

VII – de prévia aprovação do Secretário Especial de Saúde.

 

Subseção VI

Dos Ativos Do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – direitos que porventura vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município

 

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção VII

Dos Passivos Do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção VI

Do Orçamento E Da Contabilidade

 

Subseção I

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da unidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Seção VII

Da Execução Orçamentária

 

Subseção II

Da Despesa

 

Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Especial de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

 

Art. 11 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Fundação de Saúde de Cuiabá;

 

II – pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no § 1º, art. 199, da Constituição Federal;

 

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII – destinar no mínimo 1% dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, à desenvolvimento de programas e formação de recursos humanos em saúde;

 

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

Subseção III

Das Receitas

 

Art. 12 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 15 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.