AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178 de 15/21/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo instituirá, no âmbito da rede pública de ensino, concurso para escolha de símbolos ecológicos naturais para o município de Cuiabá, nas categorias de:
I – planta símbolo de Cuiabá;
II – ave símbolo de Cuiabá;
III – mamífero símbolo de Cuiabá.
Parágrafo único. Deverão fazer parte do concurso referido no caput deste artigo, exemplares de plantas, aves e mamíferos que sejam mais característicos, representativos e de significativa importância ecológica e cultural do município de Cuiabá.
Art. 2º A eleição será realizada em todas as escolas, séries e graus de rede pública municipal de ensino, através de eleição direta e secreta, sendo o resultado publicado imediatamente após o término de apuração.
Art. 3º Na cédula de votação deverá constar os desenhos e os nomes científicos e populares de, no mínimo, 6 (seis) e no máximo 10 (dez) exemplares de cada uma das categorias relacionadas no artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º Cada escola que compõe a rede municipal de ensino mandará o resultado de sua apuração para o órgão municipal responsável pelo concurso que apurará os vencedores finais, das três categorias referidas no artigo 1º da presente Lei, devendo ser ampla publicidade dos resultados, nos principais veículos de comunicação do município.
Parágrafo único. Poderão participar de apuração do concurso, junto com as escolas da rede municipal de ensino, e sempre que couber, representantes de entidades ambientalistas, culturais científicas e outras associações civis locais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, 15 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.