AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº182, DE 03/11/1993.
CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos municipais autorizados a acolherem mulheres grávidas em conseqüência de estupro, e a procederem intervenção cirúrgica de curetagem, em local asséptico e esterilizado, com instrumentos cirúrgicos adequados e com as demais condições necessárias para que não venha ocorrer efeitos danosos às mulheres que submeterem a tal intervenção.
§ 1º A curetagem ou aborto, deverá ser efetuado por médico devidamente habilitado, com a observância de que a lei penal não exige autorização judicial para a sua prática, nestas condições especiais, ficando a intervenção ao inteiro arbítrio do médico.
§ 2º O médico, mesmo convencido do ocorrido, deverá cientificar-se da veracidade do fato, através de apresentação do exame de corpo de delito ou queixa-crime, apresentada pela gestante ou seu representante legal, quando a vítima for considerada incapaz.
§ 3º O consentimento para tal intervenção deverá ser dado pela mulher ou seu representante legal, por escrito ou na presença de duas testemunhas idôneas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 15 de dezembro 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.