LEI Nº 3.229, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 180, DE 27/12/1993.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PARA O PERÍODO DE 1994 A 1997.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Cuiabá, para o período de 1994 a 1997, constituído pelos anexos I e II constantes desta Lei. Será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.

 

Art. 2º O Plano Plurianual tem por base os princípios e diretrizes do plano de governo da Administração Municipal, que são:

 

I - Instituir programa de saúde;

 

II - Implantar programa de educação que melhore as condições de ensino, garantir a alimentação escolar e reduza os níveis de evasão escolar;

 

III - Instituir programa de bem estar social que contemple o menor desamparado, permita a população de menor renda acesso a moradia, lazer e melhores condições sociais de vida, resgate da cidadania, tendo como ponto central o homem e sua família;

 

IV - Garantir melhores condições de trabalho aos servidores municipais;

 

V - Criar condições para o aumento substancial na arrecadação dos tributos municipais;

 

VI - Modernizar a Máquina Administrativa através da Implementação do Programa de gestão pela qualidade, privilegiando investimentos na capacitação dos seus Recursos Humanos;

 

VII - Promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município priorizando projetos geradores de empregos e renda.

 

Art. 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas e projetos prioritários a serem incluídos no projeto de Lei do Orçamento Anual, com indicação das fontes de recursos, sendo que o montante das despesas não poderá ultrapassar a previsão das receitas.

 

Art. 4º O Poder Executivo esta autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e metas programadas para o período por ele abrangido, mediante Lei específica, indicando os recursos necessários para tal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 22 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.