AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 180, DE 27/12/1993.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores que faz parte integrante desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de limpeza pública de taxa de conservação de vias e logradouros públicos relativos ao exercício fiscal de 1994.
Art. 2º Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1994, será utilizado o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor venal constante da Planta Genérica de Valores, com fundamento no artigo 214 e § 1º da Lei Complementar nº 001/90.
Art. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas, serão lançados para pagamento em 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 20 de janeiro de 1994.
§ 1º O pagamento à vista poderá ser efetuado na data do vencimento da primeira parcela, com 30% (trinta por cento) de desconto.
§ 2º Aos contribuintes que tiverem pago todos os IPTUs atrasados até 31 de dezembro de 1993, receberão um desconto extra de 20% (vinte por cento) a título de bônus.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 22 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.