AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 180, DE 27/12/1993.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-
MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII, do Art. 4º, da Lei nº
1.547, de 22 de junho de 1978, que “Estabelece normas gerais para o serviço de
transporte de passageiros em veículos, automóveis de aluguel e dá outras
providências", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................................................
VIII - Certificado de
propriedade do veículo, em seu nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de
06 (seis) anos de fabricação."
Art. 2º O Art. 20, da Lei nº 1.547, de 22/06/78, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 20 Os permissionários deverão substituir seus
veículos quando não estiverem em perfeito estado de conservação e segurança,
devidamente atentados pelo órgão competente do Município."
Art. 3º O Art. 31, da Lei nº 1.547, de 22/06/78 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 31 A tarifa adicional por serviços incide
sobre os trabalhos prestados entre 20:00 às 06:00
horas da manhã seguinte."
Art. 4º Fica suprimido
o Art. 43, da Lei nº 1.547, de 22/06/78.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 22 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.