AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 180 DE 27/12/1993.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal, o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Município de Cuiabá, por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, com fundamento na Lei Federal nº 8.727, de 05 de novembro de 1993.
Parágrafo único. O Município de Cuiabá assumirá previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os créditos havidos pelo Município de Cuiabá ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
Parágrafo único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do artigo 1º, o Município de Cuiabá se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de cumprimento de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites do comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 4º Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas provenientes da transferência pela União, na forma do inciso I "b" e parágrafo terceiro, do artigo 159 da Constituição Federal
§ 1º As receitas do Município, próprias ou transferidas pela União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamento contratados diretamente por entidades controladas.
§ 2º Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Município de Cuiabá.
Art. 5º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Município e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 22 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.