AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 180, DE 27/12/1993.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, Constituição Estadual art. 277, e dá Lei Orgânica do Município art. 41, I, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – Participar do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica no Rio Cuiabá com outros Municípios interessados, para a consecução das seguintes finalidades:
a) Representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades especialmente perante as demais esferas constitucionais do Governo;
b) Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados;
c) Planejar e executar medidas conjuntas para melhorar e monitorar a qualidade e uso das águas dos rios da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá, principalmente no que diz respeito às condições de saneamento, à ocupação desordenada pela atividade agropecuária e a normatização da atividade de mineração.
Art. 2º Fica concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais especiais a Secretaria Municipal de Governo até o limite de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros reais), em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43, § 1º, III, da Lei n.º 4.320, de 17/03/64 e artigo 106, V e VI da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 22 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CUIABÁ
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal para a Conservação Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá, constitui-se sob a forma jurídica de Associação Civil, sem fins lucrativos, devendo reger-se pelas normas do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, pelo presente estatuto e pela regulamentação a ser adotada pelos seus órgãos.
Art. 2º Considerar-se-á constituído o Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá tão logo tenha subscrito o presente instrumento, o número mínimo de 09 (nove) Municípios e representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municiapais.
Art. 3º É facultado o ingresso de novos sócios no Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá a qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos, o que será por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelos Prefeitos dos Municípios que desejarem consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autorizadora.
Art. 4º O Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá terá sede e foro na cidade de Cuiabá.
Parágrafo único. A sede e foro do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá poderão ser transferidos para outra Cidade, por decisão do Conselho de Prefeitos, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 5º A área de atuação do Consórcio Intermunicipal da bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá será formada pelos territórios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 6º O Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá terá duração indeterminada.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 7º São finalidades do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá:
I – representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do governo;
II – Planejar, adotar e executar projetos e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento de programas de defesa e conservação da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá na região compreendida pelos territórios dos municípios consorciados;
III – planejar e executar programas e medidas de aspecto corretivo e preventivo, destinados à proteção da fauna e flora da região; ao ordenamento das atividades minerais e agropecuárias; ao monitoramento e implantação de sistemas de saneamento e de outras atividades que interfiram na qualidade das águas; compreendidas no território dos municípios consorciados;
IV – promover formas articuladas de planejamento para o desenvolvimento sustentado da região, criando mecanismos conjuntos para consulta, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade das águas na área compreendida no território dos municípios consorciados;
V – desenvolver serviços de interesses dos municípios consorciados com programas aprovados pelo Conselho de Prefeitos;
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio Intermunicipal do Rio Cuiabá poderá:
a) Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
b) Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, ou da iniciativa privada;
c) Prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, especialmente assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º O Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá terá a seguinte estrutura básica:
I – Conselho de Prefeitos;
II – Conselho Fiscal;
III – Secretária Executiva;
IV – Plenária de COMDEMAS;
V – Câmaras Técnicas
Art. 9º O Conselho de Prefeitos é órgão delebirativo, constituído pelos Prefeitos dos municípios consorciados.
§ 1º O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Prefeito de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de dois anos, após a apreciação das contas do mandato anterior, permitida a reeleição.
§ 2º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á o segundo escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira contagem.
§ 3º Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores, será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 4º A apreciação das contas e a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, serão realizadas em janeiro de cada ano..
Art. 10 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, constituído de 1 (um) representante de cada município consorciado e um suplente, indicados pelas respectivas Câmaras Municipais.
§ 1º O Conselho Fiscal, será presidido por um dos membros, eleito em escrutínio secreto para mandato de dois anos, após a apreciação das contas do mandato anterior, permitida a reeleição.
§ 2º Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-Presidente é o Secretário do Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser mantidos ou renovados anualmente pelas respectivas Câmaras Municipais.
Art. 11 A Secretaria Executiva é órgão executivo dirigida por um Coordenador Geral e um Subcoordenador constituída pelo apoio técnico administrativo integrado pelo quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos.
Art. 12 Compete ao Conselho de Prefeitos:
I – deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
II – aprovar e modificar o Regimento interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III – aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, ambos elaborados pela Secretaria Executiva;
IV – definir a política patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimento do Consórcio elaborados pela Secretaria Executiva;
V – deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive a do Coordenador Geral e Subcoordenador, quando contratado;
VI – eleger ou indicar o Coordenador Geral e Subcoordenador, bem como determinar o afastamento ou a demissão conforme, o caso;
VII – aprovar o relatório anual das atividades do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá elaborado pela Secretaria Executiva;
VIII – apreciar, em janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pela Secretaria Executiva e analisada pela Conselho Fiscal;
IX – prestar contas ao órgão público concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá venha a receber;
X – deliberar sobre as quotas de contribuições dos Municípios consorciados;
XI – autorizar alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito;
XII – aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem de consórcio;
XIII – deliberar sobre a exclusão de consorciados;
XIV – aprovar as contratações de serviços de terceiros e convênios com órgãos públicos e privados;
XV – propor, apreciar e deliberar, tendo em vista o parecer do Conselho fiscal, sobre as propostas de alteração do presente Estatuto do Regimento Interno;
XVI – autorizar a entrada de novos sócios;
XVII – deliberar sobre a mudança da sede.
Art. 13 O Conselho de Prefeitos se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação e; extraordinariamente, quando convocado por, ao menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14 Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
I – presidir as reuniões e o voto de qualidade;
II – dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
III – representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial, ou totalmente ao Coordenador Geral, mediante decisão do Conselho de Prefeitos;
IV – movimentar em conjunto com o Coordenador Geral, as contas bancárias e os recursos do Consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
V – movimentar em conjunto com os técnicos responsáveis por projetos específicos, contas bancárias de recursos a serem aplicados com exclusividade nestes referidos projetos;
VI – nomear, desde que sem vencimentos pagos pelo Consórcio, assessores técnicos.
Art. 15 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;
III – exercer o controle de gestão financeiro do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá;
IV – emitir parecer sobre o plano de atividades, propostas orçamentárias, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos pela Secretaria Executiva;
V – emitir parecer sobre proposta de alterações do presente estatuto;
VI – eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 17 O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Art. 18 Compete ao Coordenador Geral:
I – promover a execução das atividades do Consórcio;
II – propor estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho de
Prefeitos;
III – contratar, enquadrar, promover, e punir empregado, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV – propor no Conselho de Prefeitos a requisição de servidores municipais para servirem no Consórcio;
V – fornecer ao Conselho de Prefeitos e Fiscal do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá, todas as informações que lhe sejam solicitadas;
VI – elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos;
VII – elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos;
VIII – elaborar os balancetes para a ciência do Conselho de Prefeitos;
IX – elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao órgão concessor;
X – publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos municípios consorciados, ou no jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio;
XI – movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, ou com quem por este indicado, às contas bancárias e os recursos do Consórcios;
XII – autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e fornecimento que estejam de acordo com o plano de atividades
aprovado pelo mesmo Conselho;
XIII – autenticar livros de atas e de registro do Consórcio;
XIV – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;
XV – propor a contratação de terceiros, convênios e formas de relacionamentos com órgãos municipais, estaduais e federais;
XVI – coordenar as atividades à serem desenvolvidas pelas Câmaras Técnicas.
Art. 19 Compete ao Subcordenador auxiliar o Coordenador Geral em suas tarefas e responder pela Secretaria Executiva em Caso de impedimento ou ausência de seu titular.
Art. 20 Aos servidores municipais requisitados será concedido afastamento sem prejuízos das vantagens gerais de seus cargos ou empregos.
Art. 21 A Plenária dos COMDEMAS será constituída por 1 (hum) representante e 1 (hum) suplente de cada COMDEMA, legalmente instituídos.
Art. 22 Compete à Plenária de COMDEMAS atuar como órgão consultivo e fiscalizador do Consórcio, garantindo a participação de Organizações Civis, e para tanto poderá:
I – nomear representante geral perante o Consórcio;
II – propor planos e programas de acordo com escopo do Consórcio;
III – sugerir formas de melhor funcionamento do Consórcio;
IV – solicitar informações ao Consórcio;
V – elaborar estudos e pareceres sobre programas de trabalho definidos pelo Consórcio;
VI – solicitar ao Presidente do Conselho de Prefeitos a convocação de reunião do órgão, bem como a inclusão de assuntos na pauta de reunião.
Art. 23 Na ausência de COMDEMAS nos municípios consorciados, será facultada na Plenária de COMDEMAS a participação de entidades ambientalistas, legalmente constituídas e sediadas nos municípios consorciados.
Parágrafo único. Entidades ambientalistas poderão participar da Plenária de COMDEMAS por tempo determinado pelo Conselho de Prefeitos, até que seja criado e implantado COMDEMA no município.
Art. 24 As Câmaras Técnicas serão constituídas a medida que se estabelecerem os programas e estudos a serem desenvolvidos, com tratamento interdisciplinar na elaboração e execução de projetos e serão gerenciados pelo Coordenador Geral da Secretaria Executiva.
Art. 25 Compete às Câmaras Técnicas planejar, promover executar estudos, projetos, diagnósticos e outros que se fizerem necessários para a consolidação das metas do Consórcio aprovadas pelo Conselho de Prefeitos.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26 O patrimônio do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares.
Art. 27 Constituem recursos financeiros do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá:
I – a quota de contribuição mensal dos municípios integrantes, aprovada pelo conselho de Prefeitos;
II – a remuneração dos próprios serviços;
III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
IV – as rendas de seu patrimônio;
V – os saldos de exercícios;
VI – as doações e legados;
VII – o produto da alienação de seus bens;
VIII – o produto de operações de crédito;
IX – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
Parágrafo único. A quota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos, até o último dia do mês junho de cada ano, para vigir no exercício seguinte, e será paga em duodécimos, até o último dia de cada mês.
CAPÍTULO V
DO USO DOS BENS DE SERVIÇOS
Art. 28 Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio todos aqueles sócios que contribuírem para a sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
Art. 29 Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos usuários.
Art. 30 Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada sócio pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os usuários.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO
Art. 31 Cada sócio poderá, a qualquer momento, retirar-se da sociedade, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais sócios de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante.
Art. 32 Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho de Prefeitos, os sócios que tenham deixado de incluir no orçamento da despesa a dotação devida ao Consórcio ou se excluída, deixado de efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela sociedade.
Art. 33 O Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá somente será extinto por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 34 Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos sócios, proporcionalmente as inversões feitas na sociedade.
Parágrafo único. Podem, entretanto, os sócios que participarem de um investimento que pretendam indiviso optar pela reversão a apenas um deles, escolhidos
mediante sorteio, ou conforme for acordo pelos partícipes.
Art. 35 Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do Consórcio cujos investimento se tornem ociosos.
Art. 36 Os sócios que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade quando de sua extinção, ou encerramento de atividades de que participou, e nas condições previstas nos artigos 31 a 34 do presente Estatuto.
Parágrafo único. Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos de que esse fez na sociedade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 O Estatuto do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá somente poderão ser alterados pelos votos de, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 38 Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto de maioria absoluta.
Art. 39 Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações dos respectivos Conselhos poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 40 Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos serão singulares, independentemente das inversões feitas pelos municípios que representam na sociedade.
Art. 41 A quota de contribuição dos consorciados, para o corrente exercício, será fixada na mesma reunião em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Prefeitos.
Art. 42 A Diretoria do Conselho Fiscal será eleita tão logo tenham sido indicados seus membros, pelas respectivas Câmaras.
Art. 43 Os Municípios-sócios do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela sociedade.
Parágrafo único. Os membros do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da sociedade, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
Art. 44 O primeiro exercício fiscal do Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Cuiabá encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1993.
Art. 45 Fica autorizado o Conselho de Prefeitos a obter o registro do presente instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, na cidade de sua sede, para que adquira a personalidade jurídica de uma Sociedade Civil.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.