LEI Nº 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 DE 10/01/1994.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA VOLUNTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Vigilância Voluntária - PVV, que têm por finalidade precípua o exercício da fiscalização das atividades relacionadas direta e indiretamente com a questão ambiental dentro do território Municipal de Cuiabá.

 

§ 1º O Programa de Vigilância Voluntária é desenvolvido por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, interessadas em praticar voluntariamente a vigilância ambiental, independentemente de alguma remuneração ou vínculo trabalhista ou contratual com a instituição responsável.

 

§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o parágrafo anterior, devem ser entidades sem fins lucrativos, constituídas legalmente à pelo menos um ano e, que contemplam em seus estatutos a proteção ambiental.

 

Art. 2º A fiscalização prevista nesta Lei, será efetuada através de pessoas e entidades cadastradas no setor competente do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Para o credenciamento, o órgão competente municipal, deverá instruir os participantes sobre o Programa de Vigilância Voluntária, sob o ponto de vista técnico, legal e administrativo, fornecendo-lhes na ocasião uma carteira especial de identificação.

 

§ 2º O setor competente do Poder Executivo Municipal, responsável pelas questões ambientais deverá realizar treinamentos que envolvam a legislação pertinente, para melhor orientar os vigilantes voluntários cadastrados.

 

§ 3º VETADO

 

§ 4º Sempre que necessário, os vigilantes voluntários poderão solicitar ao órgão competente o acompanhamento de um de seus agentes de fiscalização.

 

Art. 3º Para participar do Programa de Vigilância Voluntária, o interessado deverá ter dezoito anos completos de idade, possuir carteira de identidade e título de eleitor.

 

Parágrafo único. Para exercer a vigilância voluntária individual o participante deverá ter pelo menos o 2º grau concluído.

 

Art. 4º VETADO

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º VETADO

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.