LEI Nº 3.239, DE 30 DE DEZEMBRO 1993

 

AUTOR: VER. XIC-XIC FIGUEIREDO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94

 

INSTITUI A SEMANA DA PREVENÇÃO CONTRA DEFICIÊNCIA VISUAL E AUDITIVA.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído período de 18 a 24 de outubro, como a semana de prevenção contra a Deficiência Visual e Auditiva em todas as escolas Municipais de Cuiabá.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal, através da Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde elaboração o planejamento dos programas anuais de prevenção.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal, através de Secretaria de Saúde desenvolverá o programa de prevenção de saúde visual e auditiva em duas etapas:

 

§ 1º A 1ª etapa deverá compor de exames e diagnósticos em todo o corpo discente das escolas da Rede Pública Municipal;

 

§ 2º A 2ª etapa deverá compor de sistemas de controle e acompanhamento dos dados estatísticos levantados durante a realização dos exames.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 30 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.