LEI Nº 3.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.993
AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 DE 10/01/94
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os
CONSTAINERS confeccionados em chapa de metalon, terão
seus horários de carga e descarga estabelecidos entre 18:00 e 22:00 h.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento
de CONTAINERS em locais que tragam empecilhos ao trânsito, que causem acidentes
e atrapalhem a passagem dos pedestres.
Parágrafo único - Fica instituído que os CONTAINERS só
serão permitidos, dentro do imóvel que estiver fazendo o seu referido uso.
Art. 3º Fica estabelecida a pena de
infração aos proprietários de empresas locadoras, nos seguintes termos:
a) primeira infração: multa de 100UPFM;
b) segunda infração e primeira reincidência: 200UPFM;
c) terceira e última reincidência, a cassação do alvará.
Art. 3º Fica estabelecida a pena de infração dos
proprietários de empresas locadoras, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 4877, de 26 de junho de
2006)
a) primeira
infração: multa de 10 (dez) vezes o valor contratado pela locação dos containers, sendo que, uma vez aplicada a
multa, esta será corrigida pelo INPC; (Redação
dada pela Lei n° 4877, de 26 de junho de 2006)
b) segunda
infração e primeira reincidência: multa de 20 (vinte) vezes o valor contratado
pela locação dos containers, sendo que, uma vez
aplicada a multa, esta será corrigida pelo INPC.
(Redação dada pela Lei n° 4877, de 26 de junho de
2006)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1.993
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.