AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a câmara municipal de cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º constitui infração administrativa grave, o assédio sexual dos chefes, aos servidores subalternos na administração pública direta, indireta e fundacional do município de Cuiabá.
Parágrafo único. É assédio sexual, para efeitos desta Lei, ameaçar alguém, através de palavra, escrita ou gesto, de acusar-lhe perseguição administrativa, discriminação, ou qualquer outra mal, pela recusa à relação sexual ou ato libidinoso.
Art. 2º Constranger mulher a praticar relação sexual vaginal, anal ou oral, ou ato de violência libidinosa diversa, mediante grave ameaça ou violência, quando se é Servidor Público, constitui também infração administrativa, punível na forma desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º É dever específico do Servidor Público, que presencia ao assédio sexual, levar ao conhecimento do superior hierárquico a atividade ignóbil do infrator.
Parágrafo único. Relegada a notícia pelo superior, que o trata, de maneira condescendente, ou tolerante, se constitui em cumplicidade, concorrendo o chefe hierárquico, às
mesmas penas aplicáveis ao infrator.
Art. 4º Nas faltas administrativas graves, contra a liberdade sexual por assédio, instaura-se o competente inquérito administrativo para fins de demissão do servidor ou exoneração do comissionado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, 30 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.