LEI Nº 3.254, DE 30 DE DEZEMBRO 1993

 

AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ A CONFECCIONAR CARTAZ, ALERTANDO AS PESSOAS QUE FREQUENTAM: BARES, HOTÉIS, RESTAURANTES E SIMILARES SOBRE OS PERIGOS RESULTANTES DO ABUSO DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá, autorizada a confeccionar cartaz e panfletos com o seguinte teor:

 

MOTORISTA

LEIA COM ATENÇÃO

 

“A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EXCESSO, ALÉM DE TRAZER CONSEQUÊNCIAS GRAVES À SAÚDE, TIRA O REFLEXO E AJUDA À OCORRÊNCIA DE ACIDENTES, TOME CUIDADO. SEJA RESPONSÁVEL, A VÍTIMA PODE SER VOCÊ OU UM INOCENTE, QUE NÃO TEM NADA A VER COM A SUA IRRESPONSABILIDADE.”

 

Art. 2º Fica estabelecido que no rodapé do cartaz deverá constar, que o cartaz foi colocado, pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, conforme Lei Municipal nº............., feita pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º Fica ainda estabelecido que a Prefeitura Municipal, deverá manter convênios com os sindicatos dos Hotéis, Restaurantes, Bares e similares do Município de Cuiabá, para a confecção dos referidos cartazes e panfletos.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 30 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.