LEI Nº 3.255, DE 30 DE DEZEMBRO 1993

 

AUTOR: VER. ZITO ADRIEN

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ADOÇÃO DE CENTROS COMUNITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É facultado às empresas instaladas no município de Cuiabá ou às representadas, adotarem um ou mais Centros Comunitários, mantendo-os em funcionamento dentro dos objetivos definidos em seus Estatutos.

 

Art. 2º As despesas resultantes do custeio e manutenção dos Centros Comunitários ficarão por conta das empresas adotantes que, em detrimento destas despesas poderão utilizar os Centros Comunitários para propagandas e eventos promocionais, observadas dispositivos legais previsto na Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1.992 e, § 2º do artigo 303, da Lei Complementar nº 2.827 de 21 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Inclui-se no rol das despesas no “caput” deste artigo, o valor de dois (02) salários mínimos, para custeio das despesas feitas pela Diretoria, que ficará também obrigado à prestação de contas em Assembléia Geral.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 30 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.