AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental à realização de avaliações e estudos destinados a determinar:
I – Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II – As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle de poluição;
III – As medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV – A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 2º Os Órgãos governamentais municipais, encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental, poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.
Art. 3º As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental.
Art. 4º Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria, os órgãos governamentais poderão determinar que sejam conduzidos por equipes técnicas independentes.
§ 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por Instituições sem fins lucrativos, desde que assegurada a capacidade técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Deverão obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais, as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor entre as quais:
I - as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II - as instalações portuárias;
III - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
IV - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
V - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;
VI - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
VII - as indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VIII - as indústrias químicas e metalúrgicas;
IX - indústrias localizadas às margens de rios e fontes hídricas;
X - empresas agro-pecuárias e de mineração;
XI - empresas produtores de combustível a partir da exploração de recursos naturais renováveis (cana-de-açúcar, sorgo, etc);
XII - empresas exploradoras e beneficiadoras de recursos madeireiros.
§ 1º Os órgãos governamentais encarregados da implantação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas.
§ 2º O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de 01 (um) ano.
Art. 6º Sempre que constatadas quaisquer infrações, deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 7º As diretrizes para a realização de auditoria ambientais em indústrias, poderão incluir, entre outras avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I - Impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;
II - avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação a proteção dos trabalhadores e de população situada na área de influência, quando necessária;
III - atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos incisos I e II deste Artigo;
IV - alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial e sistemas de monitoragem continua disponíveis no Brasil e em outros países para a redução dos níveis de emissão de poluentes;
V - saúde dos trabalhadores e da população vizinha.
Art. 8º Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.
Parágrafo único. A notícia de encaminhamento dos resultados das auditorias aos órgãos governamentais responsáveis por sua requisição será objeto de publicação, sob o título "Auditoria Ambiental", no primeiro caderno de um periódico de grande circulação, durante 03 (três) dias consecutivos, com informação sobre o local em que os documentos podem ser consultados.
Art. 9º A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento e outros requisitos da legislação em vigor.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, 30 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.