LEI Nº 3.258, DE 30 DE DEZEMBRO 1993

 

AUTOR: VER. ROBERTO NUNES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO SOBRE DROGAS, ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICOS E SOBRE A AIDS, A NÍVEL DE 1º GRAU.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino de 1º Grau no Município de Cuiabá, fica obrigatória o ensino sobre as drogas que provocam dependência, entorpecentes e psicotrópicos, bebidas alcoólicas, cigarros e sobre a AIDS – Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

 

Parágrafo único. O ensino a que se refere o “Caput” deste Artigo deverá ser ministrado junto à disciplina de Ciência Físicas e Biológicas – Programa de Saúde.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 30 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.