AUTOR: VER. MÁRIO NADAF
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 DE 10/01/94.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Conselho Permanente de Fiscalização de Obras Públicas” no âmbito do Município de Cuiabá.
Art. 2º O conselho de que se trata esta Lei tem a seguinte composição:
a) Representante da OAB/MT;
b) Representante da Diretoria do CREA/MT;
c) Representante do CRECI/MT;
d) Representante do Corpo de Bombeiros de Cuiabá;
e) Representante do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil;
f) Representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Mato Grosso;
g) Representante do Sindicato dos Professores do Município de Cuiabá;
h) Representante do Sindicato dos Médicos de Cuiabá;
i) Representante eleito pelas Associações de Bairros de Cuiabá;
j) Vereador indicado pela Câmara Municipal de Cuiabá;
k) Representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil/MT;
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus integrantes.
§ 2º O tempo do mandato será de 02(dois) anos, vedada a recondução de quaisquer de seus membros.
Art. 3º A participação do conselho é considerado atividade relevante e não remunerada.
Art. 4º O Conselho, por convocação do seu Presidente reunir se á 04 (quatro) vezes ao ano, ordinariamente e, em casos de denúncia de irregularidade, em caráter extraordinário.
Art. 5º O Conselho em caso de constatação de irregularidade, oferecerá denúncia ao Prefeito Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para providências legais cabíveis.
Art. 6º Todas as obras no âmbito do Município serão acompanhadas pelo Conselho desde a elaboração do projeto técnico e memorial descritivo, fiscalização do cronograma de obras, material empregado e máquinas e equipamentos utilizados até a sua conclusão final, incluindo se, o processo licitatório.
Art. 7º O Conselho uma vez empossado pelo Prefeito Municipal, aprovará seu Regimento Interno com as normas que nortearão o seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.