AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO e VER. CARLOS NOVELLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 184 de 17/01/94
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento ao público em geral, deverão possuir em suas dependências BEBEDOUROS e SANITÁRIOS para uso de seus clientes.
§ 1º Para efeito do Art. 1º são considerados como estabelecimentos de atendimento ao público os seguintes locais:
I – Estabelecimentos Bancários;
II – Supermercados, Mercados de abastecimento e Feiras Livres;
III – Templos religiosos.
Art. 2º As instalações sanitárias deverão ser construídas conforme as especificações e normas do Código de Obras e Edificações do Município, critérios da A.B.N.T., considerando o fluxo de atendimento e atividades desenvolvidas.
Art. 3º Os bebedouros serão do tipo industrial, com fornecimento de água filtrada e gelada.
Art. 4º Nos estabelecimentos e áreas de acesso ao público de que trata esta Lei, deverão existir obrigatoriamente instalações sanitárias separadas por sexo, com a especificação mínima de:
I – Um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para o sexo masculino;
II – Um vaso sanitário e um lavatório para o sexo feminino.
Art. 5º Pelo uso das instalações constantes nesta Lei não indicará qualquer tipo de taxa aos usuários.
Art. 6º A construção dos sanitários e instalações dos bebedouros deverão ser realizadas em áreas apropriadas, no sentido de não prejudicar o fluxo dos usuários no interior dos estabelecimentos e de se evitar a descaracterização urbanística e arquitetônica das áreas de acesso ao público.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1994
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.