LEI Nº 3.264, DE 11 DE JANEIRO 1994

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO e VER. CARLOS NOVELLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 184 de 17/01/94

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS E SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS DE USO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento ao público em geral, deverão possuir em suas dependências BEBEDOUROS e SANITÁRIOS para uso de seus clientes.

 

§ 1º Para efeito do Art. 1º são considerados como estabelecimentos de atendimento ao público os seguintes locais:

 

I – Estabelecimentos Bancários;

 

II – Supermercados, Mercados de abastecimento e Feiras Livres;

 

III – Templos religiosos.

 

Art. 2º As instalações sanitárias deverão ser construídas conforme as especificações e normas do Código de Obras e Edificações do Município, critérios da A.B.N.T., considerando o fluxo de atendimento e atividades desenvolvidas.

 

Art. 3º Os bebedouros serão do tipo industrial, com fornecimento de água filtrada e gelada.

 

Art. 4º Nos estabelecimentos e áreas de acesso ao público de que trata esta Lei, deverão existir obrigatoriamente instalações sanitárias separadas por sexo, com a especificação mínima de:

 

I – Um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para o sexo masculino;

 

II – Um vaso sanitário e um lavatório para o sexo feminino.

 

Art. 5º Pelo uso das instalações constantes nesta Lei não indicará qualquer tipo de taxa aos usuários.

 

Art. 6º A construção dos sanitários e instalações dos bebedouros deverão ser realizadas em áreas apropriadas, no sentido de não prejudicar o fluxo dos usuários no interior dos estabelecimentos e de se evitar a descaracterização urbanística e arquitetônica das áreas de acesso ao público.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1994

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.