LEI Nº 3.267, DE 11 DE JANEIRO 1994

 

AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 185 de 17/01/94

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO DO PROCOM (1512) EM ESTABELECECIMENTOS QUE VISAM A RELAÇÃO DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído que todos os estabelecimentos comerciais devem ter em local de destaque o número do telefone do PROCOM (1512).

 

Art. 2º Fica estabelecido aos estabelecimentos comerciais que infringirem a referida norma, as seguintes penalidades.

 

Primeira infração pena de 100 UPFM.

Segunda infração (reincidência) pena de 200 UPFM.

Terceira infração (reincidência) e ultima, cassação do alvará.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1994

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.