LEI Nº 3.278, DE 18 DE ABRIL 1994

 

AUTOR: VER. ZITO ADRIEN 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 199 de 02/05/94

 

DETERMINA A MUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS ROBERTO SANT'ANA NUNES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com respaldo no § 1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a municipalizar os serviços de água e esgoto no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá promover a municipalização estatuída no artigo anterior, no prazo máximo de 04 (quatro) anos à contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Firmar convênio com a SANEMAT para o atendimento das necessidades de abastecimento e saneamento dos municípios, de modo a regularizar e deter o controle dos referidos serviços prestados pela concessionária;

 

II - Realizar estudos sobre a criação de uma empresa pública municipal, objetivando a análise de conveniência da referida criação;

 

III - Promover a terceirização ou a privatização dos referidos serviços após estudo de viabilidade.

 

Art. 4º A medida a que alude o inciso I do artigo anterior, é obrigatória para a regulamentação do procedimento legal de abastecimento e saneamento do Município de Cuiabá; devendo abranger as prestações de contas por recursos obtidos, arrecadados e aplicados, bem como o financiamento pela própria SANEMAT, para a complementação dos serviços a que se refere esta Lei.

 

Parágrafo único. O Termo de convênio deverá contar também mecanismos legais que contemplem o acompanhamento e a fiscalização técnica realizada pelo Poder Público Municipal, em projetos e programas a serem efetivados, bem como, nas ações resultantes da execução dos mesmos, preferencialmente em conjunto com a companhia de saneamento do Estado de Mato Grosso.

      

Art. 5º O Poder Executivo deverá expedir mediante Decreto o cronograma destinado à execução da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,Em 18 de Abril de 1994.

 

Ver. ROBERTO NUNES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.