LEI Nº 3.279, DE 18 DE MAIO 1994

 

AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 202  de 20/05/94

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTACIONAMENTO PRÓPRIO.

 

CARLOS ROBERTO SANT'ANA NUNES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatória a agregação de estacionamento próprio em todos os estabelecimentos comerciais localizados nas áreas centrais e suas adjacências.

 

Parágrafo único.  Esta Lei abrangerá, todos os estabelecimentos comerciais, tais como - lojas, bancos, como também lojas agregadas em galerias e shopping center, desde que as referidas atinjam os parâmetros de médio e grande porte, estabelecidos pela realidade comercial, quais sejam - rendimento - patrimônios imobilizados - potencial global em caso de redes.

 

Art. 2º Fica estabelecido que para os estabelecimentos que não se enquadrarem pacificamente nos parâmetros do artigo anterior, ficará a encargo do Poder Executivo o seu enquadramento e subsequente parecer da obrigatoriedade da real necessidade.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Em 18 De Maio De 1994.

 

CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.