LEI Nº 3.317, DE 05 DE JULHO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 208 de 05/07/94

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.995.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas  no exercício de 1.995, em conformidade com o § 2º, artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Serão políticas globais do Governo Municipal, para definição de metas e prioridades da Administração Municipal consoante estipula o § 2º, artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, as seguintes prioridades:

 

I - Priorizar os investimentos nas áreas sociais, em especial na saúde, educação, habitação, trabalho, saneamento básico, limpeza urbana e meio ambiente;

 

II - Reestruturar e reorganizar os sistemas de saúde e educação públicas;

 

III - Facilitar o acesso da população de baixa renda aos produtos alimentícios;

 

IV - Organizar e desenvolver atividades culturais, desportivas e de lazer;

 

V - Desenvolver ações, através de mutirão em parceria com a comunidade, que propiciem a construção de habitação para a população de baixa renda;

 

VI - Estabelecer programas e projetos de geração de emprego e renda;

 

VII - Estimular a expansão dos setores industrial, comercial e de serviços;

 

VIII - Priorizar a participação da micro e pequena empresas nos gastos governamentais, através da aquisição de bens e serviços;

 

IX - Promover a produção e comercialização de alimentos básicos;

 

X - Desenvolver programas de incentivos fiscais objetivando atrair novos investimentos no setor produtivo;

 

XI - Reduzir procedimentos jurídicos e fiscais relacionados ao funcionamento e instalação de empresas privadas, especialmente as micros e pequenas empresas;

 

XII - Efetuar estudos para a revisão do Código Tributário Municipal a fim de aumentar a arrecadação do município;

 

XIII - Desenvolver programa de "Gestão pela qualidade total" na Prefeitura, a fim de ofertar melhores serviços ao cidadão cuiabano, conferindo racionalidade e austeridade aos gastos públicos;

 

XIV - Ajustar a estrutura organizacional da Administração Municipal adequando-a às prioridades do Município;

 

XV - Implantar programa de valorização de recursos humanos;

 

XVI - Democratizar a gestão das ações públicas, promovendo a participação da sociedade organizada na execução e controle dos resultados;

 

XVII - Implantar sistema de informação, de modo a garantir o acompanhamento controle, avaliação e transparência dos negócios públicos;

 

XVIII - Promover a descentralização da Administração Pública Municipal, através da implantação de Administrações Regionais nos quatro pólos de desenvolvimento de Cuiabá;

 

Art. 3º O detalhamento das metas e prioridades de que trata este capítulo serão apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1.995.

 

Art. 4º O Plano Plurianual para o período de 1994 a 1997, será reavaliado em função da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º No projeto de Lei Orçamentária, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas em expressão monetária oficial a preços de junho de 1.994.

 

§ 1º A Lei Orçamentária definirá a forma de correção dos valores orçados para o período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1.994, bem como para o exercício de 1995.

 

§ 2º Os valores referenciados em moeda estrangeira serão convertidos segundo a taxa oficial de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1994.

 

Art. 6º Fica vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as excessões previstas no artigo 106, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento Anual compreenderá os orçamentos fiscal, da seguridade e de investimentos conforme estabelece o artigo 100, § 3º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8º Serão alocados na Secretaria Municipal de Administração os recursos destinados ao pagamento de pensionistas e inativos.

 

Art. 9º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 10 Na Lei Orçamentária anual será apresentado, conjuntamente, à programação dos Orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, a discriminação da despesa obedecendo a classificação funcional-programática expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e, pelo menos para cada um.

 

I - Orçamento a que pertence;

 

II - Classificação da despesa quanto à natureza.

 

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata este artigo serão identificados por projetos e atividades, os quais serão identificados por título e pela descrição suscinta dos objetivos e metas que caracterizem o produto esperado da ação pública.

 

Art. 11 A definição de dotações orçamentárias referentes a despesa de pessoal dar-se-á conforme o atual quadro de servidores.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, ficam limitadas ao número de cargos e funções existentes e constantes do quadro de pessoal citado no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do limite disposto no caput deste artigo, as aplicações decorrentes de investimentos no Município em unidades administrativas e projetos que envolvam aumento de pessoal, resultante da expansão de serviços, conforme prevê o § 2º do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 13 Serão previstos na Lei Orçamentária Anual gastos com treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos, visando a qualidade e a produtividade dos serviços, bem como garantir melhores condições de acesso à ascenção funcional, previsto em Legislação pertinente.

 

Art. 14 A Lei orçamentária, na forma do disposto pelo artigo 165, § 8º da Constituição Federal, conterá autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 e Resolução nº 011 de 01/02/94 do Senado Federal.

 

Parágrafo único. A autorização para abertura de créditos suplementares de que trata o caput deste artigo será de no mínimo 30% (trinta por cento) do total da receita estimada.

 

Art. 15 O Poder Executivo adotará medidas cabíveis que assegurem a participação da sociedade organizada na elaboração do Orçamento anual para 1.995, conforme estabelecem os artigos 97 e 99 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Poder Executivo adotará durante o exercício de 1.995 as medidas que se fizerem necessárias, observado os dispositivos legais, para dinamizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em  05 de Julho de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.