LEI Nº 3.332, DE 14 DE JULHO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 210 de 18/07/94

 

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei regulamenta a gratificação de produtividade atribuída ao corpo de fiscalização da Administração Direta e Indireta, prevista no artigo 787 da Lei Complementar n.º 04, de 24 de dezembro de 1992.

 

CAPÍTULO I

DA DIVISÃO DO CORPO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 2º O corpo de fiscalização da Administração Direta e Indireta, subdivide-se conforme as atividades realizadas nos termos desta Lei.

 

Seção I

Dos Agentes De Fiscalização Dos Transportes Urbanos

 

Seção I

Dos Agentes de Fiscalização de Transportes Urbano e Trânsito

(Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

Art. 3º A gratificação de produtividade conferida aos agentes de fiscalização dos Transportes Urbanos fica estabelecida conforme tabela de pontuação das atribuições fiscais.

 

Art. 3º A Gratificação de Produtividade conferida aos Agentes de Fiscalização de Transportes Urbanos e de Trânsito fica estabelecida conforme as tabelas de pontuações das atribuições fiscais. (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

Art. 4º A tabela de pontuação referida no artigo anterior obedecerá os seguintes critérios:

 

I- Vistoria……………………………………………………..............……..10 pontos

 

II- Auto de Notificação………………………………………..............30 pontos

 

III- Auto da Infração...…………………………………………….........30 pontos

 

III- Auto de Infração .............................................................40 pontos (Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

IV- Intimação……………………………………………………….............10 pontos

 

IV- Informação de processos administrativos ........................... 30 pontos(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

V -Intervenção………………………………………………….............1000 pontos

 

V- Auto de Apreensão .......................................................... 100 pontos(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

VI- Suspensão e Cassação de Permissão……………….….……500 pontos

 

VI- Interdição .................................................................... 200 pontos(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

VII - Informação em Processo Administrativo…………………...10 pontos

 

VII- Reclamação ................................................................. 10 pontos(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

VIII - Plantão Fiscal..………………………………………….............150 pontos

 

VIII- Plantão Fiscal ............................................................. 250 pontos(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

IX - Plantão Fiscal Extra.………………………………………........…250 pontos

 

IX- Plantão fiscal extra ........................................................ 300 pontos(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

X- Auto de Apreensão………………………………………….............50 pontos

 

X- Intimação ....................................................................... 10 pontos(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

XI- Intervenção .................................................................1000 pontos (Dispositivo incluído pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

XII- Pesquisa .................................................................... 250 pontos(Dispositivo incluído pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)

 

Art. 4º A tabela de pontuação dos Agentes de Fiscalização de Transportes Urbanos obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

I – Auto de Infração Gravíssima………………….....………15 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

II – Auto de Infração Grave………………………...….....…10 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

III – Auto de Infração Média…………………......…….……06 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

IV – Auto de Infração Leve………………….......……………04 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

V – Auto de Apreensão…………………………….......….…100 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

VI – Plantão Fiscal…...…………………………….......…....250 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

VII – Plantão Fiscal extra………………………….......……300 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

VIII – Intimação…………………………………...........………20 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

IX – Escolta..……………………………………....….......……100 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

X – Inspeção veicular……………………………........………80 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

XI – Serviço administrativo interno….………….………250 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

XII – Participação como docente ou discente em curso, Palestra ou treinamentos relacionados a sua atividade Fim e com determinação de superiores…………………………………………………….....................150 pontos/dia; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

XIII – Pesquisa semafórica visual…………………....…250 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

XIV – Informação de processo e visita técnica.......………15 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

XV – Operação Programa de (interdição de via pública, bloqueios para orientação/autuação, intervenção para bloqueios para orientação/autuação, intervenção para acompanhamento no tráfego, operações emergenciais)…...……………. 250 pontos. (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)

 

Sessão II

Dos Agentes De Fiscalização Dos Mercados E Feiras

Art. 5º A gratificação de produtividade concedida aos Agentes de Fiscalização de Mercados e Feiras fica estabelecida consoante tabela de pontuação de atribuições fiscais.

Parágrafo único. Para fins de atuação dos fiscais ficam o departamento de Assessoria Técnica de Abastecimento e a Gerência de Mercados e Feiras Municipais responsáveis pela sub-divisão de área de serviço.

Art. 6º A tabela de pontuação das atribuições fiscais, citada no artigo anterior acatará os seguintes critérios:

Art. 6º A tabela de pontuação das atribuições fiscais, citada no artigo anterior acatará os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

I - Notificação Fiscal....…………………………………………….….30 pontos

 

II - Intimação……..………………………………………………....……20 pontos

 

III - Vistoria……………………………………………………….….......10 pontos

 

III- Auto de Infração.....................................................40 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

IV - Apreensão………………………………………………….…...…..50 pontos

 

IV - Informação de processos administrativos.....................30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

V - Plantão Fiscal………………………………………………......…150 pontos

 

V - Auto de Apreensão..................................................100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

IV - Plantão Fiscal Extra………………………………………..……250 pontos

 

VI - Interdição.............................................................200 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VII - Reclamação...........................................................10 pontos (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VIII - Plantão Fiscal.......................................................250 pontos(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

IX - Plantão fiscal extra.................................................300 pontos(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

Seção III

Dos Agentes De Fiscalização De Posturas Municipais

 

Art. 7º A gratificação de produtividade conferida aos Agentes de Fiscalização de Posturas Municipais fica estabelecida em conformidade com a tabela de pontuação das atribuições fiscais.

 

Parágrafo único. Para fins de atuação dos Agentes Fiscais o Departamento de Operações Urbanas e a Gerência de Posturas Municipais ficam responsáveis pela sub-divisão da área de serviço.

 

Art. 8º A tabela de pontuação, mencionada no artigo 7º, adotará os seguintes critérios:

 

Art. 8º A tabela de pontuação, mencionada no artigo 7º adotará os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

I- Notificação Fiscal....……………………………………………............….30 pontos

 

II- Auto de Infração...……………………………………………...........……30 pontos

 

II- Auto de Infração......................................................40 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

III- Intimação………………………………………………………..................20 pontos

 

III- Informação de processos administrativos.....................30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

IV- Informação em Processo Administrativo………....………………10 pontos

 

IV- Auto de Apreensão.................................................100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

V- Vistoria…………………………………………………....................………10 pontos

 

V- Interdição..............................................................200 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VI- Auto de Apreensão………………………………...........…………..…..50 pontos

 

VI- Reclamação............................................................10 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VII- Plantão Fiscal………………………………………….............…….….150 pontos

 

VII- Plantão Fiscal.......................................................250 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VIII- Plantão Fiscal Extra……………………………….........…………...250 pontos

 

VIII- Plantão fiscal extra..............................................300 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

IX- Fechamento de Estabelecimento……….....……………………...200 pontos

 

Seção IV

Dos Agentes De Fiscalização Sanitária E De Saúde Ambiental Da Fundação De Saúde De Cuiabá

 

Art. 9º A gratificação de produtividade atribuída aos Agentes de Fiscalização Sanitária e Saúde Ambiental da FUSC fica estabelecida em consonância com a tabela de pontuação das atribuições fiscais.

 

Parágrafo único. Para fins de atuação dos Agentes de Fiscalização a área de ocupação do Município será subdivida em 5 (cinco) distritos sanitários.

 

Art. 10 A tabela de pontuação das atribuições fiscais mencionada no artigo anterior observará os seguintes critérios:

 

Art. 10 A tabela de pontuação das atribuições fiscais mencionadas no artigo anterior observará os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

I -   Notificação Fiscal....……………………………………………….30 pontos

 

II - Auto de Infração...…………………………………………………30 pontos

 

II- Auto de Infração....................................................... 40 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

III -   Apreensão.……………………………………………………….50 pontos

 

III- Auto de Apreensão.................................................... 100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

IV -   Vistoria…………………………………...………………………10 pontos

 

IV- Informação de processo administrativo......................... 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

V -  Interdição..…………………………………………………………30 pontos

 

V- Interdição................................................................. 200 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VI -   Coleta e/ou Análise de amostras………………………………....15 pontos

 

VI- Reclamações............................................................ .10 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VII -  Informação em Processo Administrativo……………………...…10 pontos

 

VII- Plantão Fiscal.......................................................... 250 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VIII -      Plantão Fiscal………………………………………….…….150 pontos

 

VIII- Plantão fiscal extra.................................................. 300 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

IX -   Plantão Fiscal Extra………………………………………..…...250 pontos

 

IX- Atividade de Saúde.................................................... 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

X -  Educação Sanitária……………………………………………...…25 pontos

 

X- Educação Sanitária..................................................... 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

XI -   Atividade de Saúde………………………………………………25 pontos

 

XI- Coleta e/ou Análise de Amostra................................... 25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

XII -  Reclamação………………………………………………………10 pontos

 

XII- Inspeção Emergencial (retorno)..................................20 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

XIII - Inspeção Emergencial (retorno)................................................10 pontos

 

Parágrafo único. Nas Inspeções em edificações residenciais, comerciais e industriais a pontuação será estabelecida em conformidade com o tipo de estabelecimento e a sua classificação de risco epidemiológico, sendo:

 

a)    Maior Risco Epidemiológico……………………………………..25 pontos

b)    Menor Risco Epidemiológico…………………………………….10 pontos

 

Seção V

Dos Agentes De Fiscalização De Obras E Edificações E Meio Ambiente

Art. 11 A gratificação por produtividade atribuída aos Agentes de Fiscalização de Obras, Edificações e Meio Ambiente estabelecida segundo a tabela de pontuação de atribuições fiscais.

Parágrafo único Para fins de atuação dos Agentes Fiscais à área de ocupação do Município será subdividida conforme o uso e densidade de ocupação do solo.

Art. 11 A gratificação por produtividade atribuída aos Agentes de Fiscalização de Obras e Edificações fica estabelecida segundo a tabela de pontuação de atribuições fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

Parágrafo único. Para fins de atuação dos Agentes Fiscais à área de ocupação do Município será subdividida conforme o uso e densidade de ocupação do solo. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

Art. 12 A tabela de pontuação das atribuições fiscais citadas no artigo anterior adota os seguintes critérios:

 

I - Vistoria;

 

II - Auto de Notificação;

 

III - Auto de Infração;

 

IV - Interdição;

 

V - Demolição;

 

VI - Informação em Processo Administrativo;

 

VII - Plantão Fiscal;

 

VIII - Plantão Fiscal Extra

 

IX - Adequação à Legislação Municipal;

 

X - Serviços Especiais.

 

§ 1º Para vistoria em obras e edificações, e pontuação será equivalente à área edificada ou em construção, sendo:

 

a) Até 60 …………………………………………………………15 pontos

b) De 61 a 200 ……………………………………………………20 pontos

c) De 201 a 500 ………………………………………………..…30 pontos

d) De 501 a 1000m²………………………………………………….50 pontos

e) Acima de 1000 e a cada mil …………………….65 pontos

e) Acima de 1000 ........................................150 pontos (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

f) Para as demais Vistorias………………………………………….10 pontos

§ 2º Os valores para pontuação do auto de infração serão equivalentes à área edificada ou em construção obedecendo os critérios e valores estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º O auto de notificação, terá valor único de 30 pontos.

§ 4º A pontuação para análise e informações em processo administrativo será de 10 pontos.

§ 4º A pontuação para análise e informações em processo administrativo será de 30 pontos. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

§ 5º Nos processos administrativo referente a expedição de laudo técnico para “habite-se” serão pontuados de acordo com a área edificada e valores estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 6º Para o plantão fiscal normal, fica estabelecido o valor de 250 pontos e para o plantão extra 300 pontos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

Art. 13 A interdição temporária ou definitiva de obras executadas em desacordo com a legislação municipal, receberá a seguinte pontuação:

I- Obras de Construção com área até 200 ……………………...150 pontos

II- Obras de Construção com área superior a 200 até 1000 ...300 pontos

III- Obras de Construção com área superior a 1000 …………….450 pontos

 

Parágrafo único. Para a pontuação das ações de demolição prevalecem os valores de pontuação estabelecidos nos incisos deste artigo.

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

Seção VI

Dos Agentes De Fiscalização De Meio Ambiente

Art. 14 Para o Plantão Fiscal definido o valor de 150 pontos; para plantão fiscal extra o valor de 250 pontos.

 

Art. 14 A gratificação de produtividade, conferida aos agentes de fiscalização de meio ambiente, fica estabelecida conforme tabela de pontuação das atribuições fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

  

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

I - Laudos de vistorias e auto de infração(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.a) desmatamento: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.a.1) áreas até 1000m²............................................. 25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.a.2) áreas de 1000 a 10.000.................................. 50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.a.3) áreas acima de 10.000................................... 100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.b) Depósito e/ou emissão de poluentes: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.b.1) Infração de natureza leve................................... 25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.b.2) Infração de natureza grave................................. 50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.b.3) Infração de natureza gravíssima.......................... 100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.c) monitoramento ambientais (medições): (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.c.1) plantão normal.................................................. 250 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.c.2) plantão extra.................................................... 300 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.d) desmonte ou movimento de terra: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.d.1) áreas até 1000m²............................................. 25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.d.2) áreas de 1000 a 10.000.................................. 50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.d.3) áreas acima de 10.000................................... 100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.e) danos à fauna e outros danos ambientais: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.e.1) Infração de natureza leve................................... 25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.e.2) Infração de natureza grave................................. 50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

1.e.3) Infração de natureza gravíssima.......................... 100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

II - Laudo técnico de Profissional Habilitado......................... 200 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

III - Plantão Normal........................................................ 250 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

IV - Plantão Extra.......................................................... 300 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

V - Notificação.............................................................. 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VI - Informação de processo administrativo........................ 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

Seção VII

Disposições Gerais

 

Art. 15 Para os efeitos desta Lei fica definido que:

 

I - Plantão Fiscal – são as atividades desenvolvidas quando programadas fora da rotina de trabalho;

 

II - Plantão Fiscal Extra – é aquele realizado no período noturno ou nos dias de feriado e de descanso semanal;

 

III -Intimação – é a advertência que será aplicada quando for constatada a irregularidade e, se tratar de 1ª infração de natureza leve;

 

III - Processo - é o instrumento que o munícipe, infrator ou não, utiliza para obter informações ou manifesta defesa em auto de infração; (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

IV -Processo – é o instrumento que o munícipe, infrator ou não, utiliza para obter informações ou manifesta defesa em auto de infração;

 

IV- Informação de Processo Administrativo - é o ato pelo qual o agente fiscal realiza vistoria e fornece parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

V - Informação de Processo Administrativo – é o ato pelo qual o agente fiscal realiza vistoria e fornece parecer técnico;

 

V- Visitas e Vistorias - são inspeções de rotina destinadas a apuração de irregularidades e/ou a elaboração dos relatórios destas; (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VI - Visitas e Vistorias – são as inspeções de rotina destinadas a apuração de irregularidade e/ou a elaboração dos relatórios destas;

 

VI- Educação Sanitária - envolve atividades ligadas à saúde coletiva; (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VII - Educação Sanitária – envolve atividades ligadas a saúde coletiva;

 

VII- Atividades de Saúde - visam preservar ou melhorar as condições de saúde pública e meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

VIII - Atividade de Saúde – visam preservar ou melhorar as condições de saúde pública e meio ambiente.

 

Art. 16 A notificação, o Auto de Infração e de Apreensão deverão preencher os requisitos estatuídos nos artigos 740 e 741 da Lei Complementar n.º 004 de 24 de dezembro de 1992.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

Art. 17 O total da gratificação por produtividade a ser atribuído aos agentes de fiscalização não excederá a 100% (cem por cento) do seu vencimento/salários, conforme estabelece o inciso I do art. 787, da Lei Complementar n.º 004/92.

Art. 18 A gratificação por produtividade será apurada mensalmente, mediante à atribuição dos pontos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 18 A gratificação de produtividade será apurada trimestralmente, mediante as atribuições dos pontos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

Art. 19 Os agentes de fiscalização elencados na presente Lei farão jus a percepção de 501 (quinhentos e um) pontos como valor mínimo, e 1500 (hum mil e quinhentos) pontos como valor máximo da gratificação de produtividade.

Parágrafo único É vedado o acúmulo de pontos de um mês para outro.

Art. 19 Os agentes de fiscalização elencados na presente lei farão jus à percepção de 1400 (mil e quatrocentos) pontos de gratificação de produtividade como valor máximo. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E PRERROGATIVAS DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 20 Ficam os agentes de fiscalização proibidos de exercerem atividades privadas, que sejam incompatíveis com as atividades funcionais.

Art. 21 A gratificação de produtividade será conferida aos agentes de fiscalização que estejam em efetivo exercício do cargo.

Art. 21 A gratificação de produtividade, integra a remuneração dos agentes de fiscalização para efeito de férias, licença a gestante, licença a adotante e a paternidade, licença-prêmio, licença médica, décimo terceiro e demais direitos previstos em lei, proporcional aos meses percebidos tomando-se como referência ao previsto de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

§ 1º Entende-se também por efetivo exercício: férias, licenças, casamento, nascimento, luto nos termos da legislação em vigor, atinentes a espécie.

§ 1º REVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

§ 2º Para efeito de cálculo o pagamento será o resultado da média dos valores da gratificação de produtividade, dos seis últimos meses.

§ 2º REVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

Art. 22 Os agentes de fiscalização quando à disposição de órgãos cujas atividades não correspondam aquelas realizadas ao órgão de origem não perceberão a gratificação de produtividade.

§ 1º Excetua-se a vedação contida no “caput” deste artigo quando:

a) Os serviços prestados pelos agentes de fiscalização sejam equivalentes ao órgãos originários;

b) Os serviços relacionarem-se com as disposições contidas nas Lei Complementares n.º 003 e 004/92 e suas alterações.

§ 2º Nas circunstâncias enumeradas no § 1º, os agentes de Fiscalização poderão perceber a gratificação de produtividade conforme prevê esta Lei.

Art. 23 Os agentes de fiscalização quando no exercício de cargo de confiança farão jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação por produtividade, e 70% (setenta por cento) do cargo de Direção e Assessoramento Superiores quando optarem pela remuneração do cargo efetivo ou da integralidade da gratificação de chefia pelo exercício da função gratificada.

Art. 23 Os agentes de fiscalização quando no desempenho de cargos comissionados e chefia pelo exercício de Função Gratificada, no âmbito Municipal, expediente interno de Plantão Fiscal, nas Secretarias e Regionais, farão jus ao salário base do seu cargo e gratificação de produtividade integral. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

§ 1º Devendo optar por 100% (cem por cento) do cargo comissionado, ou 70% (setenta por cento) mais gratificação da produtividade integral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

§ 2º A gratificação de produtividade, integram os proventos do agente de fiscalização que se aposentar ou a pensão a ser concedida a partir da data de publicação desta lei, a razão da média aritmética simples dos resultados obtidos pelo agente de fiscalização no período de 12 (doze) meses que antecedem a concessão do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 24 Ficam criados os critérios de pontuação das atividades comuns conforme prevê o gerenciamento único: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

I- Alimentação de Cadastro Eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

a) área utilizada: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.1) até 60m²................................................ 15 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.2) de 61 a 200m²......................................... 20 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.3) de 201 a 500m²....................................... 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.4) de 501 a 1000m²...................................... 50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.5) acima de 1001m²..................................... 150 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

b) Propaganda: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

b.1) publicidade propriamente dita...................... 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

b.2) denominação comercial.............................. 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

II- Alimentação do Cadastro Imobiliário: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

 

a) área utilizada: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.1) até 60m²................................................ 15 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.2) de 61 a 200m²......................................... 20 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.3) de 201 a 500m²....................................... 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.4) de 501 a 1000m²...................................... 50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

a.5) acima de 1001m²..................................... 150 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 1994.

  

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.