LEI Nº 3.333, DE 14 DE JULHO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 210 de 18/07/94

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI N.º 2.768 DE 03/07/90; ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N.º 2.909, DE 18/11/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 2.768/90, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 25 Aos Inspetores de Tributos cabe, dentro de suas respectivas atribuições:

 

XIV – Executar as atribuições inerentes ao cargo, mediante ordem de fiscalização, que será expedida pelo setor competente de tributação e fiscalização, nos casos em que couber.

 

XV – Exercer chefias vinculadas a área tributária.

 

XVI – Executar outras tarefas inerentes aos serviços de arrecadação e fiscalização.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INPETORES DE TRIBUTOS

 

Art. 26 São Atribuições:

 

I – Do Inspetor de Tributos Nível I:

 

a) Fiscalizar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b)  Fiscalizar o imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) Fiscalizar o imposto sobre vendas e varejo de combustível líquidos e gasosos;

d) Fiscalizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das atividades constantes na lista de serviços n.º 56/87, anexa ao C.T.M.;

e) Fiscalizar as taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;

f) Fiscalizar as taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis;

g)  Fiscalizar a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

h)  Fiscalizar transferências provenientes da participação do município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso;

i)  Efetuar levantamento de Laudêmio junto aos cartórios de registros de imóveis e fiscalizar seu adequado recolhimento;

j)  Realizar outras atividades afins e complementares.

 

II – Do Inspetor de Tributos Nível II

 

A)  Fiscalizar o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

B)  Fiscalizar o Imposto Sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;

C) Fiscalizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das atividades constantes na lista de serviços n.º 56/78, anexa ao C.T.M., exceto:

 

- Empresas constituídas juridicamente como sociedades anônimas;

-  Empresas de Transporte Urbano;

- Empresas de Consórcio; e

-  Instituições financeiras.

 

D)  Verificar o ISSQN de profissionais autônomos;

E) Exercer plantão fiscal internamente, em shows e programações extraordinárias;

F)  Fiscalizar as taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do município;

G) Fiscalizar as taxas decorrentes de utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

H)  Fiscalizar a cobrança de couvert artístico;

I) Realizar outras atividades afins e complementares.”

 

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 2.909/91, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ………………………………………………………………………

 

I - A gratificação de produtividade será atribuída nos índices seguintes:

 

Até  o limite máximo de 3.000 (três mil) pontos, para inspetor de tributos nível I;

Até o limite de 2.400 (dois mil e quatrocentos) pontos, para inspetor de tributos nível II;

 

II - A gratificação do excepcional de produtividade, a partir da divisão do valor do termo circunstanciado pelo índice divisor, constante no parágrafo 3º do artigo 2º, da lei n.º 2.909, de 18/11/91. Observada a fórmula p =VA/ID, onde p é o número de pontos, VA o valor do auto e ID o índice divisor, será atribuída nos índices seguintes:

 

a) Até o limite máximo de 6.000 (seis mil) pontos, para inspetor de tributos nível I;

b) Até o limite de 4.800 (quatro mil e oitocentos) pontos, para inspetor de tributos nível II.

 

§ 1º………………………………………………………………………………

 

§ 2º Os pontos excedentes da gratificação de produtividade serão computados trimestralmente para efeito de percepção da gratificação do excepcional de produtividade, da seguinte forma:

 

INSPETOR DE TRIBUTOS I – ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 7.200 PONTOS;

INSPETOR DE TRIBUTOS II – ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 5.760 PONTOS.

 

§ 3º………………………………………………………………………………

 

§ 4º O valor do ponto será de 3,0% (três por cento) da UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município e será reajustado na mesma data e forma da UPF.

 

§ 5º………………………………………………………………………………

 

§ 6º O Secretário Municipal de Finanças e/ou o diretor de Tributação e Fiscalização poderão atribuir ao inspetor de tributos, quando em regime especial de trabalho, até o limite máximo de pontos de cada categoria.

 

§ 7º A ordem de fiscalização mencionada no inciso XIV do art. 25 da Lei 2.768/90, alterado por esta Lei deverá ser emitida individualmente ao inspetor de tributos.

 

§ 8º A intimação e o termo circunstanciado poderá conter no máximo a assinatura de até 02 (dois) inspetor de tributos. Em caso excepcional, com prévia autorização do Secretário Municipal de Finanças e/ou o Diretor de Tributação e Fiscalização, os documentos mencionados poderão ser assinados por até 03 (três) Inspetores de Tributos.

 

Art. 3º Os pontos excedentes da gratificação do excepcional de produtividade serão creditados, individualmente, em carteira, sendo que os mesmos poderão ser aproveitados para o trimestre subsequente, da seguinte forma:

 

  

Inspetor

De Tributos

 

NÍVEL I

NÍVEL II

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE

 

4.500 pontos

 

3.600 pontos

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE

 

10.800 pontos

 

8.640 pontos

 

Parágrafo único. A gratificação do excepcional de produtividade será apurada trimestralmente e o saldo de pontos creditados em carteira, nos termos deste artigo, ultrapassará o exercício no qual foram apurados.

 

Art. 4º O Inspetor de Tributos quando no desempenho de Cargos Comissionados e Função de confiança, no âmbito municipal, expediente interno e plantão fiscal, na Secretaria Municipal de Finanças, fará jus ao salário base do seu cargo acrescido da gratificação de produtividade e da gratificação do excepcional de produtividade, integrais.”

 

Art. 3º O índice divisor de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei 2.909, de 18/11/91, será reajustado mensalmente, até o limite de reajuste da UPF do município de Cuiabá/MT.

 

Art. 4º A gratificação de produtividade, a gratificação do excepcional de produtividade, integram a remuneração do inspetor de tributos para efeito de férias, licença à gestante, licença à adotante e a paternidade, licença prêmio, licença médica, décimo terceiro e demais direitos previstos em Lei, proporcionalmente aos meses percebidos, tomando-se como referência ao período de 12 (doze) meses.

 

Art. 5º A gratificação de produtividade, a gratificação do excepcional de produtividade, integram os proventos do Inspetor de Tributos que se aposentar ou, a pensão a ser concedida a partir da vigência desta Lei, a razão da média aritmética simples dos resultados obtidos pelo Inspetor de Tributos nos 12 (doze) meses que antecedem a concessão do benefício.

 

Parágrafo único. O saldo de pontos depositados em carteira de que trata o artigo 3º da Lei n.º 2.909/91, existente à época da concessão da aposentadoria, bem como os Inspetores de Tributos que forem exonerados do cargo, será convertido em espécie, e pago aos mesmos.

 

Art. 6º Ficam extintas as vagas para o cargo de Inspetor de Tributos Nível II, automaticamente, à medida em que forem vagando ou aposentado os atuais integrantes do quadro existente.

 

Art. 7º Os pontos Excedentes da Gratificação do Excepcional de Produtividade, auferidos a partir de janeiro de 1994, serão creditados individualmente em carteira, para efeito de aplicação do disposto no artigo 3º da Lei n.º 2.909/91 (alterado por esta Lei).

 

Art. 8º Revoga-se o parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 2.909/91.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT,  14 de julho de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

QUADRO DEMONSTRATIVO E COMPARATIVO DE PROVENTOS E ARRECADAÇÃO

 

INSPETOR DE TRIBUTOS II

 

Proventos com até 2.400 Pontos (Lei Atual)

 

Em Cr$

 

MÊS/ANO 1994

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

TOTAL GERAL

VENCIMENTO BASE

66287,03

86339,16

86339,16

..............

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

97483,20

135240,00

189336,00

...............

EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE

97483,20

135240,00

189336,00

................

TOTAL

285818,96

390056,03

505912,43

1181787,42

CRÉDITO DE AUTO DE INFRAÇÃO

873648,00

873648,00

873648,00

2620944,00

CUSTO (*)

32,72%

44,65%

57,91%

..............

IND. DIVISOR

364,02

364,02

364,02

..............

 

 

INSPETOR DE TRIBUTOS II

 

Proventos com até 4.800 Pontos (Projeto de Lei)

 

MÊS/ANO 1994

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

TOTAL GERAL

VENCIMENTO BASE

66287,03

86339,16

86339,16

..............

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

97483,20

135240,00

189336,00

...............

EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE

194966,40

270480,00

378672,00

................

TOTAL

397924,64

545582,03

724098,83

1667605,50

CRÉDITO DE AUTO DE INFRAÇÃO

1747296,0

2424000,0

3393600,0

7564896,00

CUSTO (*)

22,77%

22,51%

21,34%

..............

IND. DIVISOR

364,02

505,00

707,00

..............

 

(*) O custo em percentual acima mencionado, refere-se quanto a Fazenda Municipal irá reverter do crédito mínimo realizado pelo Inspetor de Tributos, para a sua remuneração.

 

QUADRO DEMONSTRATIVO E COMPARATIVO DE PROVENTOS E ARRECADAÇÃO

 

INSPETOR DE TRIBUTOS I

 

Proventos com até 3.000 Pontos (Lei Atual)

 

Em Cr$

 

MÊS/ANO 1994

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

TOTAL GERAL

VENCIMENTO BASE

96432,88

111514,97

111514,97

..............

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

121854,00

169050,00

236670,00

...............

EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE

121854,00

169050,00

236670,00

................

TOTAL

372883,91

491699,72

637082,72

1501666,35

CRÉDITO DE AUTO DE INFRAÇÃO

1092060,0

1092060,0

1092060,0

3276180,0

CUSTO (*)

34,15%

45,03%

58,34%

..............

IND. DIVISOR

364,02

364,02

364,02

..............

 

 

INSPETOR DE TRIBUTOS I

 

Proventos com até 6.000 Pontos (Projeto de Lei)

 

MÊS/ANO 1994

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

TOTAL GERAL

VENCIMENTO BASE

96432,88

111514,97

111514,97

..............

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

158940,00

220500,00

308700,00

...............

EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE

317880,00

441000,00

617400,00

................

TOTAL

635399,81

855892,22

1146952,22

2901196,67

CRÉDITO DE AUTO DE INFRAÇÃO

2184120,0

303000,0

4242000,0

9456120,00

CUSTO (*)

29,09%

28,25%

27,04%

..............

IND. DIVISOR

364,02

505,00

707,00

..............

 

(*) O custo em percentual acima mencionado, refere-se quanto a Fazenda Municipal irá reverter do crédito mínimo realizado pelo Inspetor de Tributos, para a sua remuneração.

 

IMPACTO NA FOLHA DE PAGAMENTO – INSPETORES DE TRIBUTOS I E II

 

Em CR$

 

1994

SALÁRIO

CRÉDITO GERADO

CUSTO

JANEIRO

50.466.050,51

188.271.144,00

26,80%

FEVEREIRO

68.351.771,27

261.186.000,00

26,17%

MARÇO

91.322.226,47

365.660.400,00

24,97%

TOTAL GERAL

210.140.048,25

815.117.544,00

25,78%

  

OBS: O “Crédito gerado” significa o mínimo que o Inspetor tem que fazer para receber o salário integral.