AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 210 de 18/07/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para geração de Trabalho e Renda – FUNGERT, vinculado a Secretaria Municipal competente.
Art. 2º A política Municipal de Geração e Melhoria do Trabalho e da Renda, tem por objetivo o incremento positivo da taxa de emprego, através de um programa de capacitação maciça das populações mais carentes, fomento ao surgimento de organizações empresariais associativas, para melhor distribuição de renda e redução gradativa da participação do setor informal da economia.
Art. 3º Constituem receita do Fundo Municipal para geração de trabalho e renda: FUNGERT.
I – Créditos Orçamentários que lhes forem destinados pelo Município;
II – Transferência da União e Estados destinados a execução de planos e programas de geração de trabalho, ampliação e distribuição de renda;
III – Empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV – Doação de Pessoas Físicas Jurídicas Públicas ou Privadas Nacionais estrangeiras multinacionais e recursos eventuais;
V – Produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos;
VI – Retorno das operações de crédito e das rendas provenientes da aplicação desses recursos.
Parágrafo único. Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FUNGERT com despesas de custeio, sendo o restante destinado para a efetiva elaboração dos projetos de execução de obras da política municipal de geração e melhoria do trabalho e renda.
Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNGERT será orientada pelo Conselho Municipal de Geração do Trabalho, observados os pareceres e sugestões da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão através do Centro de Estudos Estratégicos encaminhados em forma de resolução do Conselho Armador deste Fundo.
Parágrafo único. Centro de Estudos Estratégicos não integram estrutura formal da Prefeitura Municipal e seus integrantes não fazem a qualquer gratificação decorrentes.
Art. 5º Terão prioridade os projetos que façam uso intensivo de mão-de-obra.
Art. 6º O reembolso sobre as operações contratadas a título de incentivo ao FUNGERT, terão como atualização monetária o teto de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária sobre o capital de empréstimos, adicionados a taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, com valores e mobilidade de prazos de reembolso fixados nos planos anuais de aplicação de fundo.
Art. 7º A Gestão dos Recursos Financeiros do Fundo Municipal para Geração de Trabalho e Renda caberá ao órgão competente, na forma prevista em seu regulamento interno cujo plano de aplicação será submetido à aprovação do Conselho de Promoção do Trabalho.
Art. 8º O controle financeiro e orçamentário do Fundo Municipal para Geração de Trabalho e Renda, será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará mediante Decreto a política municipal de Geração de Emprego e Renda bem como os órgãos e unidades necessárias a execução da Presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.