LEI Nº 3.335, DE 14 DE JULHO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 210 de 18/07/94

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GERAÇÃO DE TRABALHO – FUNGERT.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para geração de Trabalho e Renda – FUNGERT, vinculado a Secretaria Municipal competente.

 

Art. 2º A política Municipal de Geração e Melhoria do Trabalho e da Renda, tem por objetivo o incremento positivo da taxa de emprego, através de um programa de capacitação maciça das populações mais carentes, fomento ao surgimento de organizações empresariais associativas, para melhor distribuição de renda e redução gradativa da participação do setor informal da economia.

 

Art. 3º Constituem receita do Fundo Municipal para geração de trabalho e renda: FUNGERT.

 

I – Créditos Orçamentários que lhes forem destinados pelo Município;

 

II – Transferência da União e Estados destinados a execução de planos e programas de geração de trabalho, ampliação e distribuição de renda;

 

III – Empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

 

IV – Doação de Pessoas Físicas Jurídicas  Públicas ou Privadas Nacionais estrangeiras multinacionais e recursos eventuais;

 

V – Produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos;

 

VI – Retorno das operações de crédito e das rendas provenientes da aplicação desses recursos.

 

Parágrafo único. Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FUNGERT com despesas de custeio, sendo o restante destinado para a efetiva elaboração dos projetos de execução de obras da política municipal de geração e melhoria do trabalho e renda.

 

Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNGERT será orientada pelo Conselho Municipal de Geração do Trabalho, observados os pareceres e sugestões da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão através do Centro de Estudos Estratégicos encaminhados em forma de resolução do Conselho Armador deste Fundo.

 

Parágrafo único. Centro de Estudos Estratégicos não integram estrutura formal da Prefeitura Municipal e seus integrantes não fazem a qualquer gratificação decorrentes.

 

Art. 5º Terão prioridade os projetos que façam uso intensivo de mão-de-obra.

 

Art. 6º O reembolso sobre as operações contratadas a título de incentivo ao FUNGERT, terão como atualização monetária o teto de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária sobre o capital de empréstimos, adicionados a taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, com valores e mobilidade de prazos de reembolso fixados nos planos anuais de aplicação de fundo.

 

Art. 7º A Gestão dos Recursos Financeiros do Fundo Municipal para Geração de Trabalho e Renda caberá ao órgão competente, na forma prevista em seu regulamento interno cujo plano de aplicação será submetido à aprovação do Conselho de Promoção do Trabalho.

 

Art. 8º O controle financeiro e orçamentário do Fundo Municipal para Geração de Trabalho e Renda, será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará mediante Decreto a política municipal de Geração de Emprego e Renda bem como os órgãos e unidades necessárias a execução da Presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT,  14 de julho de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.