O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto territorial de que tratam as leis números: 22 e 93, sobre terrenos situados em ruas calçadas com asfalto, paralelepípedos ou concreto, não poderá ser inferior a cento e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 150,00) anuais, por metro de frente.
Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 22, de 6 de dezembro de 1948, passará a ter a seguinte redação: “Para efeito de lançamento, entende-se por perímetro urbano, enquanto não forem fixados novos limites, a zona assim considerada pelo parágrafo único do art. 98 da Lei Orgânica Municipal vigente.
Parágrafo único. Fica extensivo o imposto territorial aos terrenos situados nas zonas suburbanas da cidade.
Art. 3º Deverão ser atualizados os lançamentos do imposto territorial para o exercício de 1956, procedendo-se a sua revisão nos exercícios futuros, sempre que se verificar alteração global ou parcial no valor venal do terreno sujeito ao referido tributo.
Art. 4º Além das isenções previstas no artigo 13 da Lei nº 22 de 6 de dezembro de 1948, não será cobrado o imposto territorial nas localidades beneficiadas pela Lei nº 204 que concedeu isenção do imposto predial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 14 de novembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.