LEI Nº 335, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS, EM RUAS CALÇADAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de imóveis situados em ruas calçadas com asfalto, paralelepípedo ou concreto, ficam sujeitos a construir, dentro de noventa (90) dias, a partir da data em que forem notificados por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou por meio de Aviso Fiscal, o respectivo passeio em toda a extensão do imóvel, cujo tipo será determinado pela Prefeitura.

 

§ 1º Do mesmo modo serão remodelados os passeios já existentes, que não estiverem de acordo com o que for estabelecido pela Prefeitura.

 

§ 2º Os proprietários de terrenos que façam frentes para rua calçada, além do disposto neste artigo, ficarão ainda sujeitos a construir dentro de noventa (90) dias da data do Aviso Fiscal, o respectivo muro em toda a testada do imóvel e de conformidade com o tipo de alinhamento aprovado pela Prefeitura a requerimento do interessado.

 

Art. 2º Não sendo iniciada a construção dentro dos prazos estabelecidos no artigo anterior e seu parágrafo segundo, ou no caso de ser a mesma interrompida, ficará o proprietário do imóvel sujeito a multa de cincoenta cruzeiros (Cr$ 50,00) por mês que exceder aqueles prazos, podendo, ainda, neste caso, a Prefeitura executar o serviço cobrando ao proprietário do imóvel, o valor das despesas efetuadas, com acréscimo de trinta por cento (30%), a titulo de administração.

 

§ 1º A multa de que trata este artigo, cessará no mês em que se der o término da construção, cumprindo, entretanto, ao interessado, para que possa fazer prova de haver executado o serviço, recolher aos cofres da Prefeitura a importância da multa que lhe for atribuída.

 

§ 2º No caso de ser executado o serviço pela Prefeitura, o recolhimento da multa e das despesas de construção, acrescidas dos trinta por cento (30%) de administração, será feito, sob pena de cobrança judicial, dentro de noventa (90) dias, após o término da construção.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 14 de novembro de 1955.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.