LEI Nº 3.357, DE 03 DE AGOSTO DE 1994

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 213 de 08/08/94

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM BASE EM CUIABÁ, DISPOREM DE LOCAIS PRÓPRIOS PARA CARGA E DESCARGA DE VALORES E DOCUMENTOS CONDUZIDOS EM CARROS-FORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras com base no Município de Cuiabá, obrigados a dispor de locais próprios para a carga e descarga de valores e documentos conduzidos por carros-fortes, de modo a não causar prejuízo, risco ou transtorno aos munícipes ou/e ao trânsito, sob pena de não concessão de alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2° As instituições a que alude o Art. 1º terão o prazo de 12 (doze) meses para dar cumprimento à presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, Em 03 de agosto de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.