LEI Nº 3.358, DE 03 DE AGOSTO DE 1994

 

AUTOR: VER. LUIZ MARINHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 213 de 08/08/94

 

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINAREM PORTADORES DO VÍRUS HIV/AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis, públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou representantes, praticaram atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS, incorrerão em infração administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de sua competência, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta Lei, como ato discriminatório aos portadores do vírus HIV/AIDS:

 

I – A exigência do teste HIV;

 

para participar de processo de seleção visando admissão em emprego;

para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de rescisão contratual;

como condição para inscrição em concurso público.

 

II – A recusa de:

 

prestar atendimento em instituição de saúde pública ou privada;

receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais, creches, associações civis, públicas ou privadas;

atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento semelhante, em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagem, casa de diversão, outros estabelecimentos com a mesma finalidade.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais, aparelhos eficazes de esterilização.

 

Art. 3º Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

 

Art. 4º As infrações à presente Lei serão apurados em procedimentos administrativo, pelo órgão municipal, competente, assegurada ampla defesa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, aplicando-se conforme o caso, as seguintes sanções administrativas:

 

I – Advertência;

 

II – Multa de 10 (dez) a 1000 (mil) U.R.V. ou outro índice que venha substitui-la;

 

III – Suspensão temporária da atividade, não inferior a 30 (trinta) dias;

 

IV – Cassação do alvará de localização e funcionamento;

 

Parágrafo único. Conforme a gravidade do ato infracional, a aplicação da multa poderá ser aumentada conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

 

Art. 5º Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades públicas municipais as infrações à presente Lei.

 

Art. 1º Fica proibido, no município de Cuiabá, a discriminação ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS, incorrendo em infração administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de sua competência, nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta lei, como atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS: (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

I – solicitar exame para detecção do vírus HIV para inscrição em concurso público municipal ou para admissão em empresa privada estabelecida neste Município; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

II – para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de rescisão contratual; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

III – segregar o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

IV – divulgar, por qualquer meio de informação, situação ou condições, que degrade intrínseca ou extrinsecamente, o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, bem como membro de sua família ou grupo social ou étnico a que pertença; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

V – impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

VI – recusar ou retardar atendimento médico ou realização de exame, ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

VII – obrigar portador do vírus HIV a informar a sua condição de infectado a servidor hierarquicamente superior; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

VIII – impedir o ingresso na carreira pública municipal ou a permanência no serviço público da municipalidade, de suspeito ou confirmado como portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

IX – não admitir ou demitir empregado em empresa privada sediada neste Município, se suspeito ou confirmado como portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

X – recusar atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento semelhante, salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagens, casa de diversões, outros estabelecimentos com a mesma finalidade. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 2º O prontuário e o exame de paciente arquivado na rede de saúde municipal são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao VER. servidor público municipal ou empregado da rede privada, na condição de responsável técnico do setor, garantir sua guarda e sigilo. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Parágrafo único. O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde, que quebrar o sigilo profissional, tornando público de modo direto ou indireto, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico de suspeita ou de confirmação do paciente ser portador do vírus HIV ou da AIDS ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e Resoluções dos respectivos Conselhos profissionais, além do previsto nesta lei. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 3º A solicitação de exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de maiores esclarecimentos sobre a finalidade médica de proteção da saúde coletiva e do paciente, sendo obrigatório consentimento expresso do servidor público municipal ou do empregado de empresa privada estabelecida neste Município. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 4º O médico do trabalho, da empresa contratada ou membro da equipe de saúde municipal, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ação destinada ao servidor público ou ao empregado da rede privada diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando: (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

I – adequar sua função e eventual condição especial de saúde; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

II – se a medida, no inciso anterior, não for possível ou recomendável, deve indicar a mudança obrigatória da atividade, função ou setor de trabalho, evitando a segregação proibida no art. 1º, parágrafo único, inciso II desta lei. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 5º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de vírus HIV ou pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso e de utilizar equipamento de uso coletivo posto à disposição da pessoa interessada, em razão desta condição. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 6º Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais, instrumentos descartáveis ou aparelhos eficazes de esterilização. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 7º Considera-se infrator desta lei a pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha cometido direta ou concorrido mesmo que indiretamente, para o efetivar de qualquer infração à presente lei. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 8º O descumprimento da presente lei, por qualquer servidor público municipal, será considerado falta grave, ficando o servidor, que cometer infração, sujeito ao processo administrativo, com direito à ampla defesa, na aplicação de penalidades, previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de demais sanções civis e criminais cabíveis à espécie. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 9° A empresa privada ou entidade civil estabelecida neste Município, que por seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado de gerência, infringir esta lei, assegurada ampla defesa, sofrerá as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

I – advertência; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

II – multa; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

III – suspensão temporária do alvará de funcionamento, não inferior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

§ 1º A pena de multa será aplicada no valor de 100 (cem) UFIR’s e em caso de ocorrer reincidência a multa será aplicada em dobro, conforme a capacidade econômica do estabelecimento infrator. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

§ 2º Considera-se reincidente a empresa ou estabelecimento ou entidade civil que incorrer mais de uma vez na mesma falta. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

§ 3º Após a reincidência pode o Executivo Municipal cassar o alvará de funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 10 Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar ou denunciar às autoridades públicas municipais às infrações à presente lei. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)

 

Art. 6º / Art. 11 O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7º / Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º / Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 03 de agosto de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.