AUTOR: VER. LUIZ MARINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 213 de 08/08/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades educacionais,
creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis, públicas ou
privadas que, por seus proprietários, prepostos ou representantes, praticaram
atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS, incorrerão em infração
administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de sua
competência, nos termos desta Lei.
Art. 2º Consideram-se, para efeitos
desta Lei, como ato discriminatório aos portadores do vírus HIV/AIDS:
I – A exigência do teste HIV;
para participar de
processo de seleção visando admissão em emprego;
para permanecer no
emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de rescisão contratual;
como condição para
inscrição em concurso público.
II – A recusa de:
prestar atendimento
em instituição de saúde pública ou privada;
receber ingresso,
matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais,
creches, associações civis, públicas ou privadas;
atendimento em
bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento semelhante, em salões de
cabeleireiros, barbearias, casas de massagem, casa de diversão, outros
estabelecimentos com a mesma finalidade.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
que, em seu trabalho diário utilizem instrumentos cortantes que,
involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a
manter, nesses locais, aparelhos eficazes de esterilização.
Art. 3º Consideram-se infratores
desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham
concorrido para o cometimento da infração.
Art. 4º As infrações à presente Lei serão apurados em procedimentos
administrativo, pelo órgão municipal, competente, assegurada ampla defesa, sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, aplicando-se conforme o caso, as
seguintes sanções administrativas:
I – Advertência;
II – Multa de 10 (dez) a 1000 (mil) U.R.V. ou outro índice que venha substitui-la;
III – Suspensão temporária da atividade, não
inferior a 30 (trinta) dias;
IV – Cassação do alvará de localização e
funcionamento;
Parágrafo único. Conforme a gravidade
do ato infracional, a aplicação da multa poderá ser
aumentada conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do
estabelecimento infrator.
Art. 5º Todo e qualquer cidadão é
parte legítima para comunicar às autoridades públicas municipais as infrações à presente Lei.
Art. 1º Fica proibido, no município de Cuiabá, a discriminação ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS, incorrendo em infração administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de sua competência, nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
Parágrafo
único. Consideram-se, para efeito
desta lei, como atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS: (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
I – solicitar
exame para detecção do vírus HIV para inscrição em concurso público municipal
ou para admissão em empresa privada estabelecida neste Município; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
II – para
permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de
rescisão contratual; (Redação dada pela Lei n°
4734, de 23 de janeiro de 2005)
III – segregar o
portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
IV – divulgar,
por qualquer meio de informação, situação ou condições, que degrade intrínseca
ou extrinsecamente, o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, bem como membro
de sua família ou grupo social ou étnico a que pertença; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
V – impedir a
permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
(Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
VI – recusar ou
retardar atendimento médico ou realização de exame, ao portador do vírus HIV ou
pessoa com AIDS, em razão desta condição; (Redação
dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
VII – obrigar
portador do vírus HIV a informar a sua condição de infectado a servidor
hierarquicamente superior; (Redação dada pela
Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
VIII – impedir o
ingresso na carreira pública municipal ou a permanência no serviço público da
municipalidade, de suspeito ou confirmado como portador do vírus HIV ou pessoa
com AIDS, em razão desta condição; (Redação
dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
IX – não admitir
ou demitir empregado em empresa privada sediada neste Município, se suspeito ou
confirmado como portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta
condição; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23
de janeiro de 2005)
X – recusar
atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento semelhante,
salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagens,
casa de diversões, outros estabelecimentos com a mesma finalidade. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
Art.
2º O prontuário e o exame de
paciente arquivado na rede de saúde municipal são de uso exclusivo do serviço
de saúde, cabendo ao VER. servidor público municipal
ou empregado da rede privada, na condição de responsável técnico do setor,
garantir sua guarda e sigilo. (Redação dada
pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
Parágrafo único. O médico
ou qualquer integrante da equipe de saúde, que quebrar o sigilo profissional,
tornando público de modo direto ou indireto, mesmo que por intermédio de
códigos, o eventual diagnóstico de suspeita ou de confirmação do paciente ser
portador do vírus HIV ou da AIDS ficará sujeito às penalidades previstas no
Código de Ética e Resoluções dos respectivos Conselhos profissionais, além do
previsto nesta lei. (Redação dada pela Lei n°
4734, de 23 de janeiro de 2005)
Art.
3º A solicitação de exame
relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de maiores
esclarecimentos sobre a finalidade médica de proteção da saúde coletiva e do
paciente, sendo obrigatório consentimento expresso do servidor público municipal
ou do empregado de empresa privada estabelecida neste Município. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
Art.
4º O médico do trabalho, da
empresa contratada ou membro da equipe de saúde municipal, com base em
critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ação destinada ao
servidor público ou ao empregado da rede privada diagnosticado como portador do
vírus HIV ou com AIDS, visando: (Redação dada
pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
I – adequar sua
função e eventual condição especial de saúde; (Redação
dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
II – se a
medida, no inciso anterior, não for possível ou recomendável, deve indicar a
mudança obrigatória da atividade, função ou setor de trabalho, evitando a
segregação proibida no art. 1º, parágrafo único, inciso II desta lei. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
Art.
5º É proibido impedir o ingresso,
a matrícula ou a inscrição de portador de vírus HIV ou pessoa com AIDS em
creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso e de utilizar
equipamento de uso coletivo posto à disposição da pessoa interessada, em razão
desta condição. (Redação dada pela Lei n° 4734,
de 23 de janeiro de 2005)
Art.
6º Os estabelecimentos que, em
seu trabalho diário, utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente,
possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais,
instrumentos descartáveis ou aparelhos eficazes de esterilização. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
Art.
7º Considera-se infrator desta
lei a pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha cometido direta ou concorrido
mesmo que indiretamente, para o efetivar de qualquer
infração à presente lei. (Redação dada pela Lei
n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
Art.
8º O descumprimento da presente
lei, por qualquer servidor público municipal, será considerado falta grave,
ficando o servidor, que cometer infração, sujeito ao processo administrativo,
com direito à ampla defesa, na aplicação de penalidades, previstas na
legislação municipal vigente, sem prejuízo de demais sanções civis e criminais
cabíveis à espécie. (Redação dada pela Lei n°
4734, de 23 de janeiro de 2005)
Art.
9° A empresa privada ou entidade
civil estabelecida neste Município, que por seu proprietário, dirigente,
preposto ou empregado de gerência, infringir esta lei, assegurada ampla defesa,
sofrerá as seguintes penalidades: (Redação dada
pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
I – advertência;
(Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
II – multa; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
III – suspensão
temporária do alvará de funcionamento, não inferior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
§ 1º A pena de multa será aplicada no valor de
100 (cem) UFIR’s e em caso de ocorrer reincidência a
multa será aplicada em dobro, conforme a capacidade econômica do
estabelecimento infrator. (Redação dada pela
Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
§ 2º Considera-se reincidente a empresa ou
estabelecimento ou entidade civil que incorrer mais de uma vez na mesma falta.
(Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
§ 3º Após a reincidência pode o Executivo
Municipal cassar o alvará de funcionamento. (Redação
dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de 2005)
Art.
10 Todo e qualquer cidadão é
parte legítima para comunicar ou denunciar às autoridades públicas municipais
às infrações à presente lei. (Redação dada pela Lei n° 4734, de 23 de janeiro de
2005)
Art. 6º / Art. 11 O Poder Executivo
Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 7º / Art. 12 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º / Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Alencastro, 03 de agosto de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.