AUTOR: VER. LUIZ MARINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 216 de 30/08/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Na aplicação do inciso VI, do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, que dispõe sobre a reserva de cargos para pessoa portadora de deficiência, os órgãos do Poder Público Municipal promotores de concursos públicos deverão prever no edital, o percentual de vagas destinados a esses candidatos.
Art. 2º Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual não inferior a 1% (um por cento) dos cargos com número superior a 100 (cem), em cada uma das carreiras existentes nos quadros da Administração Direta, autárquica e fundacional do município.
§ 1º Em cada carreira, com número inferior ou igual a 100 (cem) cargos, será reservada às pessoas portadoras de deficiência uma vaga para cada 20 (vinte) cargos.
§ 2º Quando o resultado obtido na forma do disposto no "caput" deste artigo não for número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio, arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior a meio.
Art. 3º A pessoa portadora de deficiência, assim considerada nos termos do artigo 5º desta lei, deverá apresentar declaração que comprove o tipo de deficiência da qual é portadora, visando à inclusão em listagem específica e atendimento especial, por ocasião das provas.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o "caput" deste artigo será emitida por um médico ou por um psicólogo.
Art. 4º O disposto no artigo 2º desta lei não se aplica às carreiras para as quais a lei exija aptidão plena.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta perda, má formação ou anomalia de órgão, de estrutura ou de função anatômica, fisiológica ou mental, acarretando-lhe a perda ou redução da capacidade física, sensorial, mental ou fisiológica, temporária ou permanente, devidamente reconhecida.
Art. 6º Considera-se deficiência o resultado de um estado patológico objetivo, observável, mensurável e passivo de diagnóstico, devidamente atestado por uma equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo e pedagogo, e que redunda numa incapacidade do ponto de vista funcional e numa desvantagem do ponto de vista social.
§ 1º A incapacidade é uma limitação funcional que corresponde a uma redução parcial ou total, devido a uma deficiência, da capacidade de realizar uma atividade, nos moldes ou nos limites considerados normais para o ser humano.
§ 2º Desvantagem é a condição social de prejuízo, para determinado indivíduo, resultante de deficiência ou de incapacidade que limita ou impede o desempenho de uma atividade considerada normal para este indivíduo, em função da idade, do sexo e dos fatores sócio-culturais.
Art. 7º Não serão reservados cargos:
I - Em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II - Quando relativamente a uma carreira, se o número for inferior a vinte;
III - Na hipótese prevista no artigo 4º desta lei.
Art. 8º Os candidatos titulares do benefício desta lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas existentes.
Parágrafo único. Quando o número de deficientes inscritos ou aprovados for inferior ao número de cargos a eles reservados, os restantes poderão ser preenchidos pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação e desde que preencham os requisitos exigidos.
Art. 9º Para os cargos de nível básico fica assegurado ao portador de deficiência mental moderada a substituição de nível de escolaridade exigida para o cargo, por uma avaliação psico-pedagógica que comprove a competência no cargo, realizado por uma instituição a qual será vinculado.
Art. 10 Antes da realização das provas o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma Junta de Especialistas para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que concorre, sendo permitido à administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a Junta o requerer, para a elaboração de seu laudo.
Art. 11 A Junta referida no artigo anterior será composta pelos seguintes membros:
I - um médico;
II - um psicólogo;
III - um especialista ligado à atividade profissional a que concorre o candidato;
IV - um portador da mesma deficiência, se esta assim o permitir;
V - um especialista, com experiência em uma das seguintes áreas:
a) deficiência mental moderada;
b) deficiência auditiva;
c) deficiência visual;
d) deficiência física.
§ 1º Os membros da Junta de que se trata o "caput" deste artigo serão indicados:
I - pela Administração municipal, os referidos nos incisos I, usque IV;
II - pela Instituição que atende a área específica, o referido no inciso V.
§ 2º Na indicação do membro da Junta a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a Administração contará com auxílio da Entidade que representa os portadores de deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, de outras entidades que representem os portadores de deficiência.
Art. 12 Compete à Junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no artigo 2º desta lei.
Art. 13 A Junta só emitirá laudo de incompatibilidade de candidato a qualquer cargo público, após submetê-los a procedimentos especiais, garantindo o recurso, em caso de decisão denegatória.
Art. 14 Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados:
I - cuja formação técnica ou universitária exigida tenha sido adquirida após a deficiência;
II - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, à critério da Junta;
III - se os cargos para os quais se inscreveram já sejam exercidos na República Federativa do Brasil, por portadores da mesma deficiência.
Art. 15 Após o encerramento das inscrições o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.
Parágrafo único. O candidato que se enquadrar na condição prevista no "Caput" deste artigo, poderá, resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas que o Município dispuser na oportunidade.
Art. 16 A Administração Municipal, ouvida a Junta, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas de acordo com a deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais inscritos, respeitados os seguintes procedimentos:
I – para deficientes mentais moderados: prova oral;
II – para deficientes visuais: prova oral ou em braille;
III – para deficientes mentais leves: prova escrita, adaptadas às suas condições;
IV – para deficientes auditivos: prova escrita ou através de sinais.
Art. 17 Os candidatos portadores de deficiência, para obter a aprovação no concurso, deverão atingir pelo menos, a nota mínima exigida para os demais candidatos, sendo vedado favorecimento no que tange às condições para a sua aprovação.
Art. 18 Os concursos públicos promovidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como a administração pública indireta, submeter-se-ão, feitas as necessárias adequações, a disposto nesta lei.
Art. 19 Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este será efetuado em duas listas, contendo a primeira classificação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a destes.
Parágrafo único. o portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado para as vagas reservadas, estará concorrendo as demais vagas existentes, desde que preencha os requisitos exigidos.
Art. 20 Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não se conflitarem com as disposições desta lei.
Art. 21 A pessoa portadora de deficiência, habilitado para ocupar cargos públicos de acordo com a lei, deverá participar dos cursos de capacitação ou treinamento, relativamente às atividades a serem desenvolvidas, como o edital assim o determine.
Parágrafo único. No interesse e conveniência da administração e dos candidatos habilitados, poderão ser criadas turmas específicas de pessoas portadoras de deficiência, na fase de treinamento.
Art. 22 A deficiência em razão da qual foram obtidos os benefícios desta lei, não poderá ser invocada para a concessão de aposentadoria ou pensão.
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 25 de Agosto de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.