AUTOR: VER. LORI RIBEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 217 de 05/09/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência de Transportes Urbanos – STU, determinada a emitir Cartão de Identificação, para todos os motoristas de Táxis, permissionários e auxiliares.
Art. 2º O Cartão de Identificação do Motorista de Táxi, deverá ser afixado na parte superior do vidro dianteiro à direita do motorista.
Art. 3º A inobservância ao disposto no artigo 2º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) Advertência-multa equivalente a ½ (meio) salário mínimo vigente;
b) Multa de 01 (um) salário mínimo vigente e a apreensão do veículo na 2ª reincidência;
c) A cassação da permissão na 3ª reincidência.
Art. 4º O Cartão de Identificação que trata o artigo 1º deverá ser:
a) Padronizado;
b) ter a dimensão mínima de 15cm x 9cm;
c) conter o espaço para foto recente do condutor, no tamanho 5 x 7;
d) ter pré-impresso no cabeçalho, o Brasão da Prefeitura e as seguintes denominações:
1) Prefeitura Municipal de Cuiabá;
2) Secretaria Municipal de Transporte;
3) Superintendência de Transporte Urbanos – STU;
4) Conter o número do Motorista, marca e número da Placa do veículo, com letras em negrito, nas dimensões de 6mmx6mm.
Art. 5º Deverá também, ficar visível ao usuário o número do telefone para reclamações.
Art. 6º A Superintendência de Transportes Urbanos, deverá emitir novos cartões de identificação. Em caso de transferência, permuta e reemplacamento de veículos, bem como de cadastramento e baixa de motoristas.
a) No caso de emissão de novo cartão, o anterior deverá ser devolvido;
b) Cabe ao STU – Superintendência de Transportes Urbanos, o controle dos Cartões de Identificação devolvidos.
Art. 7º Compete à Superintendência de Transportes Urbanos – STU, estabelecer os procedimentos legais, para cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.