LEI Nº 3.367, DE 02 DE SETEMBRO 1994

 

AUTOR: VER. LORI RIBEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 217 de 05/09/94

 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO MOTORISTA DE TÁXI, EM LOCAL VISÍVEL AOS USUÁRIOS, NOS TÁXIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Superintendência de Transportes Urbanos – STU, determinada a emitir Cartão de Identificação, para todos os motoristas de Táxis, permissionários e auxiliares.

 

Art. 2º O Cartão de Identificação do Motorista de Táxi, deverá ser afixado na parte superior do vidro dianteiro à direita do motorista.

 

Art. 3º A inobservância ao disposto no artigo 2º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

a) Advertência-multa equivalente a ½ (meio) salário mínimo vigente;

b) Multa de 01 (um) salário mínimo vigente e a apreensão do veículo na 2ª reincidência;

c) A cassação da permissão na 3ª reincidência.

 

Art. 4º O Cartão de Identificação que trata o artigo 1º deverá ser:

 

a) Padronizado;

b) ter a dimensão mínima de 15cm x 9cm;

c) conter o espaço para foto recente do condutor, no tamanho 5 x 7;

d) ter pré-impresso no cabeçalho, o Brasão da Prefeitura e as seguintes denominações:

 

1) Prefeitura Municipal de Cuiabá;

2) Secretaria Municipal de Transporte;

3) Superintendência de Transporte Urbanos – STU;

4) Conter o número do Motorista, marca e número da Placa do veículo, com letras em negrito, nas dimensões de 6mmx6mm.

 

Art. 5º Deverá também, ficar visível ao usuário o número do telefone para reclamações.

 

Art. 6º A Superintendência de Transportes Urbanos, deverá emitir novos cartões de identificação. Em caso de transferência, permuta e reemplacamento de veículos, bem como de cadastramento e baixa de motoristas.

 

a) No caso de emissão de novo cartão, o anterior deverá ser devolvido;

b) Cabe ao STU – Superintendência de Transportes Urbanos, o controle dos Cartões de Identificação devolvidos.

 

Art. 7º Compete à Superintendência de Transportes Urbanos – STU, estabelecer os procedimentos legais, para cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.