LEI Nº 3.368, DE 02 DE SETEMBRO 1994

 

AUTOR: VER.ª BIA SPINELLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 217 de 05/09/94

 

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS ÀS VIAS PÚBLICAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A colocação de ondulações transversais às vias públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º As ondulações transversais às vias públicas a serem utilizadas denomina-se Tipo I e Tipo II e suas formas e dimensões são as estabelecidas no anexo ao presente Projeto de Lei.

Art. 3º A ondulação Tipo I somente poderá ser utilizada quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades reduzidas até 20 km/h e apenas nas vias e condições discriminadas a seguir:

 

Vias locais;

Vias secundárias, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino;

 

Art. 4º A ondulação Tipo II somente poderá ser utilizada quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades reduzidas até 30 km/h – nas vias secundárias e nas rodovias, preferencialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

 

Art. 5º Para a colocação de ondulações Tipo I e Tipo II deverão ser observadas, ainda as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:

 

Índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;

Ausência de rampas com declividade superior a 4,5% ao longo do trecho;

Ausência de curvas ou interferências visuais (arborização, lombadas, etc.) que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;

Volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora, durante os períodos de pico. A autoridade municipal de trânsito poderá admitir volumes mais alto, desde que próximos dos acima estipulados, sendo justificado por estudo de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo.

 

Art. 6º A colocação dessas ondulações nas vias somente será admitida após a devida sinalização, que constará no mínimo de:

 

Placa de Regulamentação, limitando a velocidade ao máximo de 20 Km/h, quando se utilizar a ondulação Tipo I e, ao máximo de 30 Km/h quando se utilizar a ondulação Tipo II;

Placa de Advertência (saliência ou lombada);

Marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores, preta e amarela, alternadamente. Admite-se também a pintura de toda a ondulação na cor amarela.

 

Art. 7º Para a colocação das ondulações do Tipo II deverão ser observadas os seguintes critérios:

 

§ 1º Além da sinalização constante no Art. 6º deverá haver a partir do local onde a rodovia adentra o perímetro urbano e a intervalos máximos de 100m, sinalização de indicação mostrando a presença de ondulações transversais adiante.

 

§ 2º Deverão ser colocadas faixas de travessia de pedestres nos locais em que o volume destes justifique tal procedimento, tais como escolas próximas as ondulações transversais.

 

Art. 8º O órgão municipal de trânsito com jurisdição sobre a via é responsável pelo fiel cumprimento do presente Projeto de Lei.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cuiabá responderá por danos físicos e materiais decorrentes de autorização e instalação de ondulações transversais que contrariem a presente Lei após 180 dias de publicação da mesma.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.