AUTOR: VER.ª BIA SPINELLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 220 de 26/09/94
CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Cuiabá o serviço de TÁXI-CARGA.
Parágrafo únic. O referido serviço pode ser prestado por veículo automotor tipo utilitário com capacidade de transporte mínimo de 0,3 T. e máxima de 1,3 T.
I - Os veículo de transporte a que se refere o artigo anterior para fins desta lei, são denominados "TÁXI-CARGA".
Art. 2º A exploração do serviço de transporte por táxi-carga é permitida exclusivamente a:
I - profissionais autônomos, proprietário do veículo;
II - empresas legalmente constituídas com um limite máximo de 05 (cinco) veículos por empresa.
III - o referido serviço pó pode ser prestado através de termo de permissão e alvará de licença concedido pelo município.
Art. 3º Deve o veículo ser da cor branca e portar tarja de identificação onde se lê "TÁXI-CARGA" e o nome do prestador do serviço.
Parágrafo único. Só podem os referidos veículos transportar passageiros e sua carga de acordo com a capacidade do veículo, e as normas técnicas do fabricante.
I - os pontos de partida do centro e dos bairros serão fixos e de acordo com normas específicas que regulamentam o serviço de carga e descarga no centro de Cuiabá;
II - os pontos a serem explorados são definidos pelo órgão competente do município;
III - as tarifas devem ser cobradas por sistema de taxímetro, conforme normas e dispositivos a serem baixados pelo órgão competente do município.
Art. 4º Devem as empresas que se candidatarem, dispor de sede e escritório em Cuiabá, bem como ter garagem, e estarem quites com os tributos municipais de acordo com Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, e apresentarem negativa de protestos da empresa.
Art. 5º Pode o Município revogar o termo de permissão a qualquer tempo, desde que se origine após inquérito que configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurada ampla defesa das partes.
Art. 6º São obrigações dos permissionários:
I - respeitar as disposições previstas em lei, e regulamentos em vigor;
II - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
III - submeter seus veículos semestralmente à vistoria no órgão competente do município, independente da fiscalização por ele exercida;
IV - efetuar todos os seguros previstos em lei, e no termo de permissão específico a prestação deste serviço.
Art. 7º Aplicam-se no que couber, aos serviços de TÁXI-CARGA todas as disposições contidas na lei nº 1.547, de 22 de junho de 1.978, desde que não contrarie as normas contidas nesta lei.
Art. 8º Somente podem os permissionários transferir seu termo de permissão após prévia autorização do órgão competente do município, obedecendo os critérios da lei nº 1.547, de 22 de junho de 1.978.
Art. 9º A regulamentação da presente lei deverá ser feita em 60 (sessenta) dias após a publicação com a participação de representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Cuiabá, Em 13 De Setembro De 1.994
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.