LEI Nº 338, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955

 

CONCEDE DESCONTO SOBRE RESTANTE DE DÍVIDA DE TAXA DE CALÇAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre as prestações a vencer,da taxa de calçamento, a que se refere a Lei nº 70, de 24 de Novembro de 1949, aos proprietários que integralizarem o respectivo pagamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 25 de novembro de 1955.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.