AUTOR: VER. ZITO ADRIEN
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 229 de 28/11/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o circuito periférico para delimitação do tráfego de veículos transportadores de cargas perigosas no Município de Cuiabá.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, através dos seus órgãos competentes, efetuará o estudo e definição das áreas e ruas liberadas para trânsito livre de tais veículos, preferencialmente utilizando a periferia.
Art. 3º Caberá aos referidos órgãos, a execução da fiscalização e controle de tráfego e circulação dos citados veículos na área urbana, bem como a divulgação e comunicação oficial às empresas transportadoras e demais órgãos e setores envolvidos.
Art. 4º A entrada, circulação e estabelecimento nas áreas proibidas, somente poderá ocorrer em casos de carregamento e/ou entrega de cargas, mediante comprovação do destinatário e nos horários estabelecidos para carga e descarga.
Art. 5º Fica proibida a circulação e estacionamento de veículos de transporte de cargas perigosas no anel central, nas zonas residenciais e nas áreas densamente habitadas, aplicando-se inclusive, aos veículos não carregados.
Parágrafo único. Poderão haver exceções quando assim for evidenciada a necessidade, ou em caráter de urgência desde que devidamente comprovadas.
Art. 6º O estacionamento prolongado de veículos de cargas somente poderá ser feito nos pátios das empresas e/ou transportadoras ou em locais apropriados, previamente designados e autorizados pela Prefeitura de Cuiabá.
Art. 7º O Município de Cuiabá poderá firmar convênio com o Estado de Mato Grosso e com a União Federal tendo por objetivo o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Caso não haja cumprimento dos dispositivos legais prescritos por esta Lei, ficam estabelecidos as seguintes multas:
§ 1º Ao motorista infrator caberá a multa no valor de dois (02) salários mínimos.
§ 2º A empresa responsável pelo carregamento/transporte, caberá a multa no valor de 20 salários mínimos.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições contrários.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.