LEI Nº 3.398, DE 24 DE NOVEMBRO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 230 de 05/12/94

 

AUTORIZA A CAUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDO E GASOSOS A VAREJO PELOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a caucionar aos substitutos tributários o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos retido na fonte, nos casos de fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo pelos mesmos à Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º A caução de que trata o artigo anterior será precedida de Decreto do Executivo, para cada caso ao qual se aplique.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, vigindo até o dia 31 de março de 1995, revogadas as disposições contrários.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.