AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 234 de 30/12/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Somente serão beneficiados com descontos ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1995, os contribuintes que não tenham débitos do referido imposto, inscritos em dívida ativa.
§ 1º Os descontos a que se refere o “caput” deste artigo, serão concedidos tanto para pagamento em quota única, como para pagamento parcelado, desde que pagos até as datas fixadas para seus respectivos vencimentos.
§ 2º O Executivo Municipal fixará, mediante Lei, e para cada exercício, os percentuais de desconto, de conformidade com a conjuntura econômica e social reinante à época.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover sorteios mediante a distribuição de prêmios, como meio para aumentar a arrecadação de tributos e auxiliar a fiscalização.
Parágrafo único. A promoção e distribuição de prêmios de que trata este artigo será objeto de programa específico regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que efetuarem recolhimento da taxa mínima para localização e funcionamento, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento da taxa de horário especial.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.