LEI Nº 341, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O pagamento da Taxa de fiscalização para execução do serviço de aferição de Balanças, pesos e medidas, de que trata o Título VIII, da Resolução n 210, de 22 de Janeiro de 1922 (Código de Posturas), será feito, anualmente, por ocasião do pagamento da primeira prestação do imposto de indústria e profissões obedecendo-se a tabela seguinte:

 

1 – Balança até 50 quilos

Cr$    50,00

2 – Balança, de mais de 50 quilos até 100 quilos

Cr$  100,00

3 – Balança,de mais de 100 quilos até 200 quilos

Cr$  150,00

4 – Balança, de mais de 200 quilos

Cr$  200,00

5 – Balança para pesar medicamentos

Cr$  100,00

6 – Balança para pesar ouro, diamantes e semelhantes

Cr$  200,00

7 – Conjunto de pesos para o comércio e varejo

Cr$    50,00

8 – Medida linear, metro, cada um

Cr$    30,00

 

Art. 2º Os contribuintes farão à Prefeitura, por ocasião da declaração do imposto de indústria  e profissões, a declaração dos pesos e medidas que utilizarem.

 

Art. 3º Os contribuintes ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) pela falta da declaração e de 10% (dez por cento) pela falta de pagamento nas épocas próprias.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 28 de novembro de 1955.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.