O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento da Taxa de fiscalização para execução do serviço de aferição de Balanças, pesos e medidas, de que trata o Título VIII, da Resolução n 210, de 22 de Janeiro de 1922 (Código de Posturas), será feito, anualmente, por ocasião do pagamento da primeira prestação do imposto de indústria e profissões obedecendo-se a tabela seguinte:
1 – Balança até 50 quilos |
Cr$ 50,00 |
2 – Balança, de mais de 50 quilos até 100 quilos |
Cr$ 100,00 |
3 – Balança,de mais de 100 quilos até 200 quilos |
Cr$ 150,00 |
4 – Balança, de mais de 200 quilos |
Cr$ 200,00 |
5 – Balança para pesar medicamentos |
Cr$ 100,00 |
6 – Balança para pesar ouro, diamantes e semelhantes |
Cr$ 200,00 |
7 – Conjunto de pesos para o comércio e varejo |
Cr$ 50,00 |
8 – Medida linear, metro, cada um |
Cr$ 30,00 |
Art. 2º Os contribuintes farão à Prefeitura, por ocasião da declaração do imposto de indústria e profissões, a declaração dos pesos e medidas que utilizarem.
Art. 3º Os contribuintes ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) pela falta da declaração e de 10% (dez por cento) pela falta de pagamento nas épocas próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 28 de novembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.