AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 234 DE 30/12/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carta de
Compensação como uma das formas de pagamento de serviços, aquisição de bens,
obras públicas e demais obrigações pecuniárias.
Art. 2º A Carta de Compensação servirá
para compensar direitos tributários municipais de qualquer natureza, próprios
ou de terceiros, tendo validade apenas para efeitos fiscais e tributários.
§ 1º As Cartas de Compensação serão emitidas pelo
Município de Cuiabá, numeradas e terão seu valor expresso em UPF (Unidade
Padrão Fiscal de Cuiabá), ou sendo esta extinta, por outra que a venha
substituir.
§ 2º O limite da emissão das Cartas de Compensação
não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do
montante da receita própria prevista no orçamento anual.
Art. 3º Os serviços, aquisição de bens
e obras serão licitados, devendo ficar claro no Edital de licitação que o
pagamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, através das Cartas de
Compensação.
§ 1º As empresas que realizarem os serviços, as
obras, ou fornecerem bens para recebimento na modalidade de que trata esta lei,
receberão Cartas de Compensação correspondentes ao valor das faturas emitidas,
que poderão ser utilizadas para pagamento de qualquer débito fiscal para com o
Município, dentro do mesmo exercício fiscal, ficando proibido o repasse das
referidas Cartas por parte das empresas a terceiros, sendo o crédito junto à
Prefeitura especialmente da empresa contratada.
§ 2º As Cartas de Compensação poderão ser
utilizadas ainda, para pagamento de serviços e obras realizados pela comunidade
organizada, que receberá autorização da Administração Pública Municipal,
de acordo com os regulamentos desta Lei.
§ 3º A Carta de Compensação não terá validade para
pagamento de débitos anteriores a presente Lei.
§ 4º A Prefeitura Municipal não poderá, a guiza de quitação, total ou parcial da Carta de Compensação
realizar obras ou serviços ou adquirir bens em que o portador da carta seja
beneficiado diretamente.
Art. 4º As Cartas de Compensação não utilizadas
no exercício fiscal em que forem emitidas, se em poder de terceiros, deverão
ser restituídas ao Poder Público Municipal, que as substituirá por Cartas do
exercício subsequente.
Art. 5º Esta Lei será
regulamentada mediante Lei específica.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após
a sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Em 30 De Dezembro De 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.